Relator rejeitou alegação de insuficiência de conteúdo probatório, assinalando que “há provas mais que suficientes” nos autos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente a apelação nº 0032145-25.2011.8.01.0001, mantendo, assim, a condenação de R. dos S. B. a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por violação de direitos autorais “com o intuito de lucro direto ou indireto”.
A decisão, publicada na edição nº 5.777 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), desta terça-feira (6), teve como relator o desembargador Pedro Ranzi. O magistrado de 2º Grau considerou, em seu voto, que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, impondo-se, dessa forma, a responsabilização criminal do apelante, nos termos da legislação penal em vigor.
Entenda o caso
Conforme os autos, o apelante foi condenado pelo Juízo Cível da Comarca de Sena Madureira a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, após a comprovação de que este vendeu e/ou expôs para venda, “com o intuito de lucro direto ou indireto”, 363 DVD´s e 123 CD´s, “todos cópias de obra intelectual ou fonograma reproduzidos com violação do direito de autor” (cópias “pirata”).
A sentença condenatória considerou a relevância e proteção jurídica conferida à propriedade intelectual, a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como a ausência de causas de excludência de ilicitude previstas no Código Penal, no caso.
Inconformado, o réu interpôs, por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre, apelação junto à Câmara Criminal do TJAC visando à reforma da sentença – com consequente absolvição quanto à prática do crime de violação de direitos autorais – alegando, em síntese, que “não foram produzidas provas suficientes a embasar um decreto condenatório” em seu desfavor.
Sentença confirmada
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Pedro Ranzi entendeu, no entanto, que as autoria e materialidade delitivas foram satisfatoriamente comprovadas durante a instrução processual, rejeitando, deste modo, a alegação da defesa de conteúdo probatório insuficiente.
“Da análise dos autos, entendo que não há razão ao inconformismo do apelante, uma vez que há provas mais que suficientes para sua condenação nas penas do crime previsto no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Pedro Ranzi também assinalou que a própria jurisprudência firmada pela Câmara Criminal do TJAC considera que “basta para a condenação (em casos de flagrante violação de direitos autorais) a verificação da falsidade no laudo pericial”, o que ocorreu em relação ao apelante; impondo-se, por consequência, a manutenção de sua condenação pelos fatos narrados na denúncia do Ministério Público do Acre.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que participaram da 41ª Sessão Extraordinária da Câmara Criminal do TJAC no ano de 2016, mantida, dessa forma, a sentença condenatória exarada pela Vara Cível da Comarca de Sena Madureira em desfavor do apelante por seus próprios fundamentos.