Acadêmico impedido de efetuar matrícula deverá ser indenizado

Decisão observou que a instituição de ensino só considerou a matrícula um mês após o início do ano letivo, gerando prejuízo ao demandante.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente o pedido no Processo n°0000249-43.2016.8.01.0015, condenando o Pólo de Cruzeiro do Sul de uma Instituição de Ensino Superior (IES) à distância pagar indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais causados ao reclamante V. S. D., quando impediu que ele realizasse sua matrícula, mesmo ele tendo pagado a taxa.

Na sentença, publicada na edição n°5.810 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (26), o juiz de Direito Marcos Rafael também condenou a IES a disponibilizar para o demandante todas as aulas, atividades formativas e avaliações que foram feitas até o dia 4 de abril de 2016, no curso do requerente, sem nenhum custo adicional.

Entenda o Caso

O acadêmico reclamou à Justiça que foi impedido de realizar sua matrícula na referida Instituição, sob a alegação de não pagamento da taxa de inscrição. Contudo, o demandante alega que pagou a taxa e até retirou um extrato bancário e mostrou à requerida, mas ainda assim não aceitaram sua matrícula.

A requerida, por sua vez, argumentou que não pode ser penalizada, pois o “o autor está devidamente matriculado no primeiro semestre de 2016”, por isso, a IES declarou não existir ato ilícito que possa lhe ser imputado e “não pode ser responsabilizada para uma situação que não lhe deu causa”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, com competência prorrogada à 1ª Vara Criminal e a Subsecretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, verificou que o autor comprovou ter pagado taxa de matricula, e que sua inscrição não foi efetuada.

“In casu, compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu sua matrícula no curso de geografia junto a requerida, porém, o pagamento da taxa de matrícula não fora reconhecido, e, mesmo diante da apresentação do comprovante de pagamento, no Polo Cruzeiro do Sul, sua matrícula não pode ser efetivada”, escreveu o magistrado.

Então, o juiz de Direito observou que foi invertido o ônus da prova, porque a relação entre as partes é de consumo, por isso, o magistrado afirmou que caberia a parte requerida “comprovar que não cometeu ilegalidade quando não reconheceu o pagamento do autor e o impediu de ter acesso ao curso oferecido”.

Contudo, Marcos Rafael analisou que a Instituição apenas informou ter reconhecido a matricula em março, sendo que as aulas iniciaram em fevereiro, portanto, reconhecendo que o autor foi prejudicado, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do acadêmico e condenando a IES.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.