A decisão fixou ainda a obrigação de cessar qualquer desconto referente aos contratos mencionados no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia determinou a anulação de seis contratos que realizavam descontos indevidamente do benefício previdenciário de F. A., o Banco BMG S.A deve pagar em dobro os valores descontados indevidamente nos referidos seis empréstimos e indenizar por danos morais no montante de R$ 5 mil, conforme os autos do Processo n° 0000775-46.2016.8.01.0003.
A decisão foi publicada na edição n° 5.801 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O Juízo salientou a existência de outras demandas do mesmo teor e a necessidade de repreenda a reiteração de tais condutas irregulares do requerido.
Entenda o caso
A parte percebeu significativa diminuição de seu benefício e, em sua inicial afirma que ao se certificar junto à agência de previdência, descobriu descontos indevidos em seu benefício devido a contratos não convolados com o banco réu.
O requerido, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal em caso de ressarcimento civil, já que a demanda apenas fora proposta no presente ano, portanto, passado mais de três anos do evento.
Contudo, o demandado aduziu ainda serem válidos os descontos ante a pactuação dos contratos, assim como ter o autor recebido em sua conta os valores convolados, pugnando pela improcedência do pleito.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Clovis Lodi, titular da unidade judiciária afirmou que a razão assiste em parte ao autor. O magistrado salientou que o prazo prescricional para relações de consumo é de cinco anos e não três anos como relatou a requerida, portanto, rechaçada a preliminar de prescrição da ação.
Assim, o Juízo ao analisar o acervo probatório acostado nos autos, asseverou-se de pronto que as assinaturas de dois instrumentos estão iguais a assinatura aposta na reclamatória. “Ao contrário, nos demais, é visível que a assinatura aposta no contrato diverge totalmente da assinatura dos documentos do autor, pela grafia da assinatura e, principalmente, pela letra A do sobrenome”, prolatou Lodi.
Desta forma, no entendimento do juiz de Direito, as divergências evidentes comprovam tratar-se de um contrato fraudulento. No entanto, ainda encontraram-se documentos sem assinatura do demandante, ou seja, sem sua anuência e estes devem ser considerados nulos.
A decisão salientou ainda que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório com relação aos contratos, não colacionando em Juízo os instrumentos contratuais de modo a ser averiguada sua validade.
Desta forma, resta claro nos autos a cobrança indevida em virtude de atitude irregular do banco com relação a seis contratos. “Independentemente de ter sido objeto de fraude, seja por eventual ato de responsabilidade de subordinado do demandado, seja por correspondentes, ainda, por eventuais erros não prosperados de fraude, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, não eximindo de culpa na situação”, ratificou.
Então, constituído o ato ilícito por parte do demandado em perpetrar cobranças indevidas quando inexistentes os contratos e quando existente, nítida a fraude, respondendo pelos riscos da atividade assumida e por eventuais atos de correspondente e contatados pelas práticas de irregularidades.
A decisão fixou ainda a obrigação de cessar qualquer desconto referente aos contratos mencionados no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500.