Sentença registra que a Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a pretensão de J. L. de C. por meio do Processo n° 0001226-71.2016.8.01.0003 para condenar a A.N. 3 de J. ao pagamento de R$ 5 mil reais a título de danos morais e imediata retratação da notícia onde constam informações ofensivas sobre o demandante.
O Juízo constatou que houve abuso do dever de informar, pois o requerido divulgou o nome e a fotografia do autor, em uma montagem sendo enxotado, somando tal fato à notícia falsa de ter sido segregado, sendo, portanto, verificado o elevado o grau de culpabilidade do requerente. A decisão foi publicada na edição n° 5.801 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (11).
Entenda o caso
O reclamante alegou que em 28/07/2016 o demandado veiculou notícia distorcida e constrangedora, na qual se afirmou que após a prisão do demandante o mesmo teria sido exonerado de sua função no município.
Segundo a inicial, a afirmação veiculada trata-se de uma inverdade e que lhe causou grande constrangimento, por ter sido motivo de chacota na cidade e também pelo sentimento causado entre seus familiares, que temeram pela suposta prisão. Por assim ser, pugnou-se pela condenação do meio de comunicação ao pagamento de danos morais.
O requerido, por sua vez, afirmou que o ocorrido não passou de um engano, posto que o cabeçalho da notícia continha “um mero erro gramatical, a falta de uma vírgula”, por isso pugnou pela improcedência do pleito.
Por fim, a parte autora arrolou testemunhas que afirmaram ter sido a notícia também veiculada em um grupo de aplicativo de conversação, que possui vários integrantes. Assim, além da notícia, espalhou-se a caricatura feita pelo jornal.
Decisão
O juiz de Direito Clovis Lodi ponderou que a Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade. No entanto, a Carta Magna também assegura a livre expressão da atividade intelectual, de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Contudo, o último possui limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto constitucional.
Desta forma, a partir dos documentos acostados pelo autor, foi comprovado que o autor realizou pedido de exoneração e que a caricatura tem caráter ofensivo, o que configura atitude excessiva do réu. “Como se vê da própria notícia, sua veiculação tem o nítido propósito de afetar a pessoa do autor, publicando relato inverídico de uma prisão e consequente exoneração”, afirmou o titular da unidade judiciária.
O magistrado observou que o jornal requerido não comprovou nos autos a realização da retificação e que os fatos narrados foram corroborados com o depoimento das testemunhas, o que torna clarividente a atitudes desproporcionais do demandado.
Assim, a condenação por danos morais é medida que se impôs. “Frise-se que a matéria veiculada ofendeu a honra e expôs, indevidamente, a imagem do requerente, ofendendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tendo sido sérios os efeitos da ofensa”, asseverou.
A decisão fixou ainda multa em R$ 300 por dia de atraso na retratação da notícia acima mencionada. A sentença ainda está sujeita a recurso.