Decisão ressalta que as provas contidas nos autos, além da confissão do acusado, evidenciam a autoria e materialidade delitivas.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima acolheu a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no Processo n°0000831-77.2015.8.01.0015, condenando G.L. dos S. a oito meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa, e a suspensão do direito de dirigir do réu por um período de seis meses, em função de ele ter praticado os crimes de dirigir embriagado e resistência à prisão.
O juiz de Direito Marcos Rafael, autor da sentença, publicada na edição n°5.804 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (17), enfatizou que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influencia de álcool ou outra substância química é “crime de perigo abstrato, causado pelo simples fato do motorista encontrar-se embriagado, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”.
Entenda o Caso
Na denúncia o MPAC relatou que G.L. dos S., por volta das 1h e 15 min da madrugada, na Avenida Japiim em Mâncio Lima, conduzia motocicleta “estando com visível estado de embriaguez”. O acusado foi abordado pela brigada militar, ocasião que as autoridades constataram que o motorista estava embriagado, contudo, o denunciado se recusou a realizar o teste de alcoolemia, por isso, os militares fizeram o relatório de constatação da Capacidade Psicomotora e encaminharam-no para delegacia.
É acrescentado que nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado resistiu a sua prisão em flagrante, opondo-se “a execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário público competente para executá-lo”, informou o Órgão Ministerial nos autos do processo.
Sentença
No inicio da sentença, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, com competência prorrogada à 1ª Vara Criminal e a subsecretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, assinalou que foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelo denunciado.
Quanto ao crime de direção embriagado o magistrado escreveu: “Vale ressaltar que a dinâmica do delito, descrita pelo Ministério Público, é condizente com as provas dos autos, além da confissão pelo acusado, não restando qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade delitivas”.
Já sobre o delito de resistência, descrito no artigo 329, caput, do Código Penal, o juiz de Direito destacou que “o réu sabia que sua conduta era ilícita, podia agir de maneira diversa, mas não o fez, devendo, portanto, ser responsabilizado pela prática delitiva”.
Assim, após julgar procedente a denúncia ministerial e realizar a dosimetria da pena, o juiz Marcos Rafael fixou uma pena de seis meses de detenção e o pagamento de 10 dias-multa pelo crime de dirigir embriagado, e dois meses de detenção para o crime de resistência, totalizando oito meses de detenção.