A internação deve ter reavaliação a cada seis meses e será cumprida no Centro Socioeducativo (CSE) de Feijó, com acompanhamento psicológico realizado pelos técnicos do CREAS.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá julgou procedente a representação expressa no Processo n° 0500104- 30.2016.8.01.0014 contra o adolescente F. M. S. pelo cometimento do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A decisão, publicada na edição n° 5.802 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), enfatizou que apesar de não haver reiteração da prática de outros atos infracionais pelo jovem, a gravidade do ato praticado faz jus à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entenda o caso
Conforme consta nos autos, o representado impelido por motivo fútil e desferiu um golpe de arma branca (tipo peixeira) no peito da vítima J. A. S.R. que o levou a óbito. Segundo a representação, o menor saiu para comprar bebidas a mando de sua mãe e resolveu passar na casa de um colega onde estaria acontecendo uma bebedeira.
A representação do MPAC narra ainda que a genitora ordenou que acabassem a festa e por este motivo a vítima montou em sua motocicleta, ocasião em deixou o capacete cair e o representado afirmou que este não iria mais prestar.
Em ato seguinte, a vítima teria agarrou-lhe pela blusa, ocasião que o representado teria desferido um golpe fatal em seu peito. Ao retirar a arma branca (peixeira), a vítima saiu cambaleando e por não suportar o ferimento, caiu deitado no solo.
O parquet requereu ainda a instauração de inquérito policial em face da genitora do menor infrator, E.M.S., para que a mesma seja investigada pelo fornecimento de bebida alcoólica à adolescente.
A Defesa, por sua vez, requereu o a absolvição do menor por legítima defesa, ou caso não seja o entendimento do Juízo, a aplicação de medida socioeducativa mais branda do que aquela que foi sugerida pelo Ministério Público.
Decisão
O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, esclareceu que ao adolescente foram assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. Entretanto, a materialidade e autoria do ato infracional está comprovada, posto que o adolescente confessou a prática do ato infracional em sede de oitiva informal e na audiência de apresentação, bem como pelo depoimento das testemunhas.
Segundo os autos, o adolescente alegou que achava que a vítima iria lhe matar e que a intenção era atingir o braço, porém durante o movimento a vítima se afastou e acabou atingindo o peito desta.
Desta forma, o magistrado determinou que a alegação de legítima defesa não merece prosperar. “A doutrina afirma que, quando alguém repele uma agressão injusta, configura-se legítima defesa. No entanto, ocorre que no presente caso, o menor infrator usou exageradamente dos meios necessários para repelir a provável agressão, já que o mesmo confessa em audiência que a vítima lhe segurou em sua blusa, e o menor infrator já desferiu uma faca no peito da vítima”, asseverou.
Ainda, de acordo com depoimento o representado não houve demonstração de ter sofrido agressão injusta por parte da vítima. Portanto, não prosperam as alegações da defesa e assim, é indiscutível a prática do ato infracional grave.
O magistrado ponderou que apesar de não ser reincidente na prática de atos infracionais, o representado tirou da vítima o bem maior que é a vida, o que assinalou sua conduta impulsiva e violenta.
Então, a decisão ratificou a necessidade de uma abordagem mais firme e contundente, no intuito de retirar o adolescente do seio da marginalidade. A internação deve ter reavaliação a cada seis meses e será cumprida no Centro Socioeducativo (CSE) de Feijó, com acompanhamento psicológico realizado pelos técnicos do CREAS de Feijó, com apresentação de relatório psicossocial mensal.
Da sentença ainda cabe recurso.