Decisão em caráter liminar estabelece alguns critérios que devem ser obedecidos para que o direito de visita seja mantido.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu a tutela antecipada solicitada no Processo n°0700780-15.2016.8.01.0007, determinando que o requerente possa visitar seu filho, um final de semana por mês, desde que comunique a mãe e também guardiã da criança com antecedência mínima de 48 horas.
Na decisão, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto e publicada na edição n°5.802 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (12), o magistrado reconheceu, em caráter de cognição sumária, o direito do filho de ter contato com o pai. “Ora, a questão da visitação do menor, além de ser um direito do filho, é um dever do pai!”, enfatizou o magistrado.
Seguindo essa linha de raciocínio, o magistrado também escreveu: “atualmente o Poder Judiciário visualiza a lide dos presentes autos, exclusivamente, sob o foco de ser um direito do filho, ter a visita do pai e isso, para que possa crescer saudável e sem nenhum desvio de personalidade por ter sido privado do contato com seu pai ou com a família paterna”.
Ao avaliar o pedido, o juiz de Direito relatou que o requerente pretendia “em sede liminar, tutela antecipada para realizar a visitação de seu descendente, tendo em vista que a genitora do menor, sob o argumento de falta de regulamentação impede a visitação do pai ao filho”.
Portanto, a partir da análise inicial do caso, o magistrado compreendeu estarem presentes no caso os requisitos para concessão da tutela antecipada e deferiu a liminar, garantido que o pai possa visitar seu filho.
“Assim, defiro o pedido liminar do autor para garantir ao requerente, no mínimo, pois entendo que trata-se do mínimo mesmo, a visitação provisória de seu filho autorizando-o a retirar a criança na residência da genitora guardiã, um final de semana por mês, de sexta-feira, a partir das 18h com devolução no domingo até as 20h”, registrou o juiz de Direito.
Para tanto, o magistrado estabeleceu que o autor do processo precisa avisar a genitora e guardião do menor, com antecedência mínima de 48 horas, por qualquer “meio hábil e eficaz (ligação telefônica, mensagem de texto, watshap, entre outras)”.
Na parte final da decisão, o juiz ordenou que fosse feita a intimação da requerida para ela ter conhecimento do conteúdo da liminar, e, portanto, como assinalou o magistrado “se abster de praticar qualquer ato relacionado à alienação parental consistente na prática de impedir ou dificultar o contato do pai com o filho, sob pena de até ocorrer à inversão da guarda por ordem deste juízo”.
O juiz de Direito ainda determinou que fosse designada audiência de conciliação e encerrou a decisão solicitando que fosse expedido “com urgência, mandado de intimação, para a requerida quanto à concessão desta liminar, bem como ao autor ou ao seu patrono para, se quiser, iniciar neste final de semana, o exercício do seu direito/ dever de visita ao menor”.