Corte de energia em decorrência de inadimplência não enseja indenização por danos morais

Decisão ressalta que cabe ao consumidor arcar com a contraprestação devida, de forma pontual, sob pena de tê-lo suspenso.

Os membros que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deram provimento ao Recurso Inominado n°0017168-73.2015.8.01.0070, reformando a sentença emitida pelo Juízo de 1° Grau, assim consideraram que a consumidora que estava em débito com a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) não merecia receber indenização por danos morais por causa de suspensão dos serviços de energia elétrica em sua residência.

Na decisão, publicada na edição n°5.806 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (18), o juiz de Direito Anastácio Menezes, relator do caso, observou que a recorrida pagou a fatura vencida no dia anterior à interrupção do fornecimento de energia elétrica, por isso, houve “prazo de compensação bancária insuficiente” e consequentemente “ausência de ato ilícito” por parte da empresa.

“A fatura de energia elétrica venceu em 28 de agosto de 2015, mas somente foi adimplida em 01 de outubro de 2015, um dia antes da suspensão do serviço que ocorreu no dia 02 de outubro de 2015, findo o expediente bancário. Portanto, em prazo insuficiente para a compensação bancária”, registrou o relator.

Entenda o Caso

A Eletroacre apresentou recurso contra a sentença emitida no âmbito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que havia condenado a recorrente a ressarcir a taxa por religação de urgência (no valor de R$77,46), além de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para a recorrida, em função de a empresa ter suspendido o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, mesmo a autora do processo tendo alegado estar com a fatura paga.

No pedido de reforma da sentença, a Eletroacre argumentou que “no dia da efetiva suspensão, não constava no sistema da concessionária ré a informação de que a fatura teria sido quitada”. Segundo a empresa o corte foi realizado “no exercício legal de direito”, após a consumidora ter sido avisada quanto a inadimplência, e vencidos os prazos.

Decisão

Em seu voto, o juiz de Direito Anastácio Menezes discorreu que o fornecimento de energia elétrica é um serviço, portanto o consumidor precisa realizar pagamento para receber o produto. “O fornecimento de energia elétrica, inobstante tratar-se de um serviço público de caráter essencial, que deve ser prestado de forma contínua, cabe ao consumidor arcar com a contraprestação devida, de forma pontual, sob pena de tê-lo suspenso. Inteligência do art. 172, inciso I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”, disse o magistrado.

Assim, em função do atraso para quitar fatura, que foi paga pela consumidora um dia antes do corte da energia elétrica, portanto, sem o tempo necessário para compensação bancária, o relator compreendeu que “não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito por parte da empresa recorrente a ensejar sua condenação no ressarcimento do valor equivalente à tarifa de religação de urgência e em danos morais”.

Diante desse entendimento, o juiz Anastácio votou para dar provimento ao Recurso Inominado para modificar a sentença de Piso e julgar improcedente a pretensão indenizatória da recorrida. Voto que foi seguido pelos demais juízes de Direito, Alesson Braz e Lilian Deise, que estavam compondo o Colegiado da 1º Turma Recursal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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