A decisão efetiva a proteção integral ao demandante que ingere apenas alimentos líquidos.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu a medida de proteção contida no Processo n° 0800214-89.2016.8.01.0002, para determinar ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que viabilize o encaminhamento do menor R.L.M.M., via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para Rio Branco.
A decisão foi publicada na edição n° 5.802 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e estabeleceu que deve ser fornecido à criança, que possui apenas 6 anos de idade, e à sua acompanhante assistência à saúde, por meio de passagens e pagamento de diárias no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou medida de proteção para que o autor realize exames e os demais procedimentos necessários, inclusive cirurgias, pois possui deformidade congênita na parte maxilar, o que ocasiona diversos problemas, inclusive na mastigação, pois ingere apenas alimentos líquidos.
Na inicial foi esclarecimento que o atendimento de saúde local informou que a demanda não integra situação de especialidade de alta complexidade, contudo foi solicitado o agendamento para tratamento, que remete a outubro de 2015 e segue sem data provável de atendimento.
Decisão
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, ao analisar o mérito esclareceu que a obrigação do Ente Público relacionado à garantia de atendimento médico e fornecimento dos medicamentos/insumos/equipamentos decorre de mandamento constitucional, sobretudo no que tange as demandas envolvendo criança/adolescente assegura a absoluta prioridade, proteção integral e efetivação prática de todos seus direitos e garantias emanadas da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, visando efetivar esta prioridade e proteção integral, a juíza de Direito enfatizou que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados.
Desta forma, o Juízo observou que é possível o deferimento da colimada medida, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade do menor em realizar o tratamento com urgência na Comarca de Rio Branco ou mesmo fora do Estado, vez que seu estado de saúde é sensível, ante as debilidades em sua alimentação, devendo ser imposta a obrigação ao Estado, pois a criança não dispõe de recursos suficientes para custear seu tratamento.
A decisão evidencia que a prova das alegações e sua verossimilhança são perfeitamente aferidas por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, os quais demonstram estreme de dúvidas a necessidade da criança em ser imediatamente encaminhada para tratamento, que somente é feito fora do domicílio do menor.
Por fim, a magistrada verificou ainda que de acordo com os documentos acostados nos autos, desde o dia 5 de outubro de 2015, a criança aguarda o seu encaminhamento, sem qualquer expectativa de atendimento. Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada.