Jovem consegue na Justiça retificação de sobrenome que lhe causava constrangimento

O nome da pessoa é, em regra, imutável ou definitivo, salvo aqueles que possam colocar a pessoa em situação vexatória, ridícula ou depreciativa.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0700389- 69.2016.8.01.0004 para retificação do registro civil de W. R. P. e consequente averbação de sua certidão de nascimento com o primeiro sobrenome omitido. A decisão foi publicada na edição n° 5.803 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (13).

Entenda o caso

O autor afirmou em sua inicial que desde a mais tenra idade, um dos seus sobrenomes é motivo de muitos aborrecimentos, expondo-o ao ridículo e a inúmeros constrangimentos que até hoje o acompanham.

O requerente narrou que na infância e adolescência por inúmeras vezes foi motivo de chacota entre os colegas, que lançavam todo tipo de anedota e referências utilizando seu sobrenome. Além dos tempos de escola, no meio social, em situações que deveria dizer ou assinar seu nome sempre comentários e risadas voltavam a lhe atormentar, por isso ratificou que odeia firmemente o sobrenome e deseja retirá-lo.

Decisão

A juíza de Direito Joelma Nogueira, respondendo pela referida unidade judiciária, considerou o pedido lícito e juridicamente possível. Salientou ainda a concordância expressa pelo Ministério Público do Acre, na qual pela forma como é escrito, o sobrenome possui potencial de causar danos ao requerente. Ainda, o jovem não possui o nome do pai no registro e neste caso, continuará a se identificar com sua genitora, pela manutenção de um dos seus sobrenomes.

Desta forma, estando cumpridas todas as exigências legais, motivo pelo qual a procedência do pedido inicial é medida natural que se impõe, visto que se trata de supressão de sobrenome que expõe o requerente ao ridículo. A magistrada não julgou necessária a produção de provas mais profícuas dos que as apresentadas nos autos. A resolução do mérito está com o deferimento da retificação.

Do Direito

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação de registros nos moldes do caso em tela. O nome da pessoa, constituído pelo prenome e sobrenome, é, em regra, imutável ou definitivo, salvo aqueles que possam colocar a pessoa em situação vexatória, ridícula ou depreciativa, que, aliás, nem deveriam ser registrados, uma vez que os oficiais de registro civil não devem registrar nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

Assessoria | Comunicação TJAC

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