Decisão ressalta ter ficando evidenciado nos autos que o acusado tinha a intenção de obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia apresentada no Processo n°0008450-66.2016.8.01.0001, condenando E.T. da C. a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 64 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, por duas vezes, tendo enganado uma vítima para obter a caminhonete dela, depois revendido o carro para outra vítima.
A sentença, publicada na edição n.° 5.806 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quarta-feira (18), é de autoria do juiz de Direito Gilberto Matos. O magistrado, titular da unidade judiciária, destacou que “restou claro que o acusado tinha a intenção de obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia narrando que E.T. da C. cometeu por duas vezes o crime de estelionato. Primeiro o acusado teria tentando comprar uma caminhonete com um cheque sem fundo, após a vítima tentar compensar o cheque, não tendo conseguido voltou a falar com o réu, que lhe ofereceu um terreno como forma de pagamento, contudo, o imóvel não pertencia a denunciado.
Então, o Órgão Ministerial segue contando, que o acusado vendeu o veículo da primeira vítima para outra pessoa, a segunda vítima, obtendo para si vantagem ilícita no valor de R$ 22 mil. Também é relatado que o denunciado foi com essa segunda vítima ao Detran/AC “onde o automóvel foi vistoriado e aprovado, bem como constatou que o mesmo estava devidamente regularizado”. Assim, essa segunda vítima só soube do golpe quando a proprietária do carro lhe informou.
Sentença
O juiz de Direito Gilberto Matos afirmou que foi comprovada a materialidade do delito, e mesmo o acusado tendo negado a autoria dos delitos, ele não provou que não foi o responsável por praticar os crimes. “Ocorre que a versão defensiva apresentada pelo acusado não guarda nenhuma relação com as provas dos autos, sendo certo que ele não se preocupou em demonstrar, ainda que minimamente, não ter sido o autor do delito”, registrou o magistrado.
Portanto, afirmando que “as vítimas não demonstraram nenhuma dúvida em apontar o acusado como o autor dos crimes, desde a fase policial” o juiz de Direito julgou procedente a denuncia apresentada pelo MPAC e condenou o denunciado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 64 dias-multa. Por fim, o magistrado manteve a segregação cautelar do réu.
Da decisão ainda cabe recurso dentro do prazo legal.