Decisão menciona dispositivo legal que concede a servidora da União em licença gestante, por longo período, que o tempo seja considerado como de efetivo exercício.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgou improcedente o reexame necessário da sentença emitida no Processo n°0711223-77.2015.8.01.0001, mantendo inalterada a sentença do Juízo de 1º Grau, que concedeu a segurança pleiteada por M.D. de O., ao determinar que o Órgão Público, onde a servidora atua, contasse como tempo de efetivo exercício, para conceder progressão funcional, o período que impetrante esteve de licença médica.
No Acórdão n°17.107, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (10), a relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, afirmou que “Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de licença médica ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB)”.
A Decana da Corte de Justiça Acreana também resgatou o que está expresso no art. 102, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei nº 8.112/1990, no qual consideram que “Na hipótese de o servidor público federal permanecer em licença para tratamento da própria saúde, até vinte e quatro meses, ou de afastamento pela servidora em licença gestante por longo período, a inviabilizar avaliação de desempenho, tais afastamentos devem ser considerados como de efetivo exercício”.
Então, os outros desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC, desembargador Laudivon Nogueira e Roberto Barros, decidiram, à unanimidade, julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da relatora, portanto, mantendo a sentença de Piso.
Entenda o Caso
M. D. de O. impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar relatando que apresentou documentação necessária, almejando sua promoção no cargo que ocupa, contudo, seu pedido foi negado pelo presidente da comissão de promoção do Órgão, que ela atua como servidora pública no cargo de assistente social. A impetrante argumentou que preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação estadual, porém teve seu pedido negado administrativamente sob o argumento de não ter preenchido o requisito temporal, quando ela esteve de atestado médico.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, quando avaliou o pedido, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando que à autoridade coatora considerasse o período de licença médica usufruído pela servidora como efetivo exercício para contar na progressão, devendo o impetrado lhe conceder a promoção a partir da data que a servidora completou os 36 meses de exercício. Por fim, o Juízo de 1º Grau submeteu a sentença ao reexame necessário do 2º Grau de Jurisdição, para que a sentença fosse ou não confirmada.