A histerectomia é um procedimento cirúrgico para remoção da parte ou totalidade do útero.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre a disponibilizar tratamento especializado em ginecologia às pacientes do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá, conforme o Processo n° 0800015-67.2016.8.01.0002. Desta forma, o mutirão deve atender a demanda da realização de histerectomia, incluindo a D. A.B., em caráter de urgência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.
No caso em tela, a recomendação alternativa ao Ente Público estadual é que seja fornecido todos os exames, medicamentos e insumos, incluindo tratamento em outra unidade federativa via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ou o encaminhamento à rede particular, se necessário. A decisão foi publicada na edição nº 5.806 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária determinou a manutenção do pedido antecipatório. “A omissão no fornecimento de tratamento de saúde, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana”, prolatou.
Entenda o caso
A Ação Civil Pública apresentou a demanda local, por meio da necessidade da demandante D. A. B., que alega estar sofrendo fortes dores na região do útero e que o Poder Público local, desde fevereiro de 2015 vem protelando a realização de um procedimento cirúrgico que fora expressamente recomendado pelos profissionais da medicina.
A histerectomia é um procedimento cirúrgico para remoção da parte ou totalidade do útero. A referida promotoria encaminhou à gerência hospitalar local ofício pedindo providências e obteve como resposta foi informado que o corpo clínico não conta com médicos especialistas na área de ginecologia, por isso não há previsão para cirurgias eletivas.
Então, a inicial evidencia a demanda reprimida e assinalou que o Estado do Acre deixou de prestar atendimento às pacientes de Cruzeiro do Sul, “impondo-se, destarte, ao Poder Judiciário corrigir essa grave omissão do ente requerido, para o efeito de determinar a realização da histerectomia, com a urgência que o caso requer”.
O demandado apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva e litispendência por, segundo a parte ré, estar o presente processo abrangido no objeto dos autos nº 0800014-82.2016.8.01.0002, em trâmite. No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento em razão de limitações orçamentárias que não permitem que procedimentos eletivos seja prioridade, em detrimento de outros procedimentos mais urgentes e necessários.
Decisão
A juíza de Direito iniciou sopesando a patente ausência de especialista em ginecologia no referido município, “o que certamente gera prejuízo à saúde de várias mulheres que necessitam deste tipo de acompanhamento médico, sendo inadmissível que o Estado não disponibilize ao menos um ginecologista para acompanhamento e tratamento de saúde de mulheres que residem nesta Comarca”.
Desta forma, a decisão ratificou que a omissão do Estado põe em risco a saúde das pacientes e demais usuárias, pois as impede de terem sua vida e saúde protegidas pelo Estado.
A magistrada assinalou ainda que é inquestionável o dever do Sistema Único de Saúde de assistir e prover a saúde, dispensando o necessário tratamento às pacientes que buscam atendimento e tratamento em ginecologia na Maternidade de Cruzeiro do Sul.
Então, o entendimento do Juízo foi que devem ser acolhidos os pedidos iniciais, considerando que mesmo que não fosse urgente a realização de tal procedimento, o decurso de tempo, desde fevereiro de 2015 até a presente data, ultrapassa qualquer limite de tolerância em se tratando da saúde dos usuários do serviço de saúde pública. “Ou seja, trata-se de demora forçosa imposta às pacientes de Cruzeiro do Sul, não havendo observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu Bueno.