Decisão ressaltou a existência de indícios de autoria e materialidade e ponderou acerca da medida visar à garantia da ordem pública, em função da gravidade o crime.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco negou o pedido de liberdade provisória formulado no Processo n°0713484-78.2016.8.01.0001, pela defesa do acusado J.N. de A., que foi preso em fragrante por supostamente ter praticado os crimes de roubo majorado, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, e corrupção de menor.
A decisão, publicada na edição n° 5.811 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (27), é assinada pelo juiz de Direito Raimundo Nonato que observou estarem presentes no caso os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que são indícios de autoria e materialidade.
Ao inferir o pedido o magistrado, discorreu acerca da gravidade dos delitos, “os crimes em tela são dolosos e possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, existindo indícios veementes de materialidade e autoria, atestando que J.N. de A., de fato, juntamente com seus comparsas (um deles menor de idade) subtraíram o bem da vítima mediante grave ameaça com emprego de arma, sendo que os policiais empreenderam em perseguição, ao tempo que trocaram tiros”.
Entenda o Caso
A defesa de J.N. de A. apresentou pedido de revogação ou relaxamento de prisão, argumentando que não há requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, afirmando que “no próprio auto de prisão em flagrante, o postulante não possuía nenhuma arma”.
Porém, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) manifestou-se contra o pedido, solicitando pela manutenção da prisão preventiva, por entender que existem hipóteses autorizadora da segregação cautelar, conforme o que está expresso no art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Ao decidir pelo indeferimento do pedido, o juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, além de reconhecer que existiam indícios de autoria e materialidade, quanto aos delitos que são imputados ao acusado, também ponderou que a medida visa garantir a ordem pública, em função da gravidade o crime.
“Razão assiste ao Ministério Público, uma vez que ainda subsiste a hipótese autorizadora do cárcere cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, posto que o crime praticado é grave, tornando-se ainda pior quando se observa a gravidade em concreto do delito, pela forma em que o requerente e seus comparsas empregaram grave ameaça contra a vítima (apontando arma na cabeça), trocaram tiros com a polícia e ainda provocaram a colisão do veículo subtraído contra o muro da Escola Marina Vicente Gomes”, anotou o magistrado.