TJAC mantém prisão preventiva de acusado de falsificação de cartões de instituições bancárias

Decisão ressalta a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, reforçada pelo oferecimento da denúncia por parte do MPAC.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou o pedido de liberdade, formulado por meio de Habeas Corpus, impetrado durante o plantão judiciário em favor do paciente A. C. G. de O, preso preventivamente pela suposta pratica dos crimes de falsificação de cartões magnéticos e uso de documento falso. A decisão, publicada na edição n°5.799 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (9), é de relatoria do desembargador plantonista Roberto Barros.

Ao negar o pedido, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando que “o Juízo a quo analisou adequadamente os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria e materialidade e tanto isso é verdadeiro que o juízo a quo já recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual”.

Entenda o Caso

O paciente foi preso em flagrante e responde o Processo n°0013390-47.2016.8.01.0001, pelas supostas praticas dos crimes de falsificação de cartões magnéticos e uso de documento falso (descritos nos art. 155, § 4º, II, art. 171, § 2º, art. 304 c/c art. 297, art. 298, parágrafo único, e art. 288, todos do Código Penal). Conforme os autos foram apreendidos vários cartões de instituições bancárias e teoricamente chupa cabra, na casa do paciente, motivo pelo qual, a sua prisão em flagrante foi convertida pelo Juízo de 1º Grau.

Avaliando o caso, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco decretou a prisão preventiva do acusado. Por isso, a defesa do paciente impetrou pedido de Habeas Corpus, no qual argumentou que não houve embasamento para decretação da prisão preventiva de A. C. G. de O., além de suscitar que como os cartões supostamente clonados são da instituição bancária da esfera federal, portanto, não é competência do Juízo Estadual a decretação da prisão preventiva.

Decisão

Ao indeferir a medida, o desembargador Roberto Barros explicou que o Habeas Corpus é “medida excepcional” para os casos nos quais sejam apresentados evidencias da “coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade”, sendo necessária a demonstração da ocorrência dos requisitos (periculum in mora e o fumus boni iuris), o que não ocorreu no pedido em questão, afirmou o magistrado.

Quanto ao argumento de incompetência do Juízo, o relator observou que também foram apreendidos cartões de outras instituições bancárias, não apenas da que é federal. “A discussão acerca da incompetência absoluta do juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente é matéria que demanda análise parcimoniosa, mormente porque foram apreendidos cartões de outras instituições bancárias”, registrou o desembargador.

Por fim, o magistrado ainda acrescentou que “há registros no ato apontado coator de que o paciente possui antecedentes pela prática de crimes da mesma natureza em outra unidade da federação. Por essa razão mesma, o juízo a quo também fundamentou na garantia de aplicação da lei penal, a segregação do paciente”.

O mérito do HC ainda será apreciado em plenário pelos membros da Câmara Criminal, podendo ser confirmada ou não a decisão liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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