Decisão ressalta a necessidade do aumento do rigor legal quanto o crime de dirigir veículo automotor embriagado.
Ao julgar o Habeas Corpus n° 1001931-61.2016.8.01.0000, no plantão judiciário, o desembargador-relator Roberto Barros negou o pedido formulado pela defesa de V.F. da C., mantendo a prisão preventiva, que foi decretada pelo Juízo de 1º Grau ao paciente pelas supostas práticas dos crimes de embriaguez ao volante e homicídio culposo.
Na decisão interlocutória, publicada na edição n°5.797 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (5), o desembargador plantonista observou que a prisão foi devidamente fundamentada, ressaltando a necessidade do aumento do rigor legal quanto o crime de dirigir veículo automotor embriagado.
“Não se deve descurar que a embriaguez ao volante sofreu escalada no rigorismo de seu tratamento, passando de mera contravenção penal (art. 34 do Decreto- Lei n. 3.688/41) a crime (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com acalorados debates se crimes de trânsito, dentre eles o próprio homicídio, quando praticados sob essa condição, seriam orientados por dolo eventual ou culpa”, disse o relator do caso.
Entenda o Caso
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante dia 22 de dezembro de 2016, por ter atropelado, enquanto dava marcha ré em um caminhão utilizado no serviço de coleta de lixo, uma pessoa que faleceu durante o atendimento hospitalar por causa das lesões sofridas. Conforme é relatado, foi constatada após realização do exame oticômetro que o motorista tinha “presença de álcool em níveis superiores aos previstos em lei”, por isso, ele foi detido pela suposta pratica dos crimes descritos nos artigos 302 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
O Juízo Criminal da Comarca de Tarauacá converteu o flagrante em prisão preventiva, contudo, a defesa do paciente apresentou pedido de Habeas Corpus, argumentando que não houve requisitos essenciais para decretação da prisão. A defesa de V. F. da C. alegou que “o decreto de prisão preventiva mostra-se desprovido de qualquer fundamentação válida e mesmo o fundamento de que a liberdade do paciente seria um atentado à garantia da ordem pública encontra-se desarrazoada dos preceitos fundamentais de justiça”.
No Habeas Corpus, a defesa ainda afirmou que “o paciente não apresenta perigo à garantia da ordem pública, encontrava-se trabalhando no momento do acidente, que ocorreu somente por falta de aviso do colega de trabalho que estava na parte traseira do veículo. Salientam que não houve intenção do paciente em cometer o atropelamento e que esse ajudou nos primeiros atendimentos à vítima e que em momento algum se ausentou do local, bem como colaborou com toda operação, realizando teste bafométrico”.
Decisão
O desembargador Roberto Barros, ao analisar o pedido liminar, rejeitou os argumentos da defesa por observar que existem indícios de autoria e prova da materialidade dos dois crimes, e também destacou que o paciente é que apontado em outro processo por embriaguez ao volante.
“De efeito, nos autos do processo n. 0001416-06.2013.8.01.0014, o paciente fora denunciado pela prática não apenas da conduta tipificada no art. 309, mas também na do art. 306, § 1º, ambos do CTB, consoante se infere do termo de audiência juntado às páginas 51/52”, inferiu o magistrado.
Assim, após ponderar detalhadamente sobre cada argumento contido no Habeas Corpus, o desembargador Roberto Barros negou o pedido, afirmando que “é perfeitamente lícita a adoção de medidas processuais compatíveis com esse rigor, mormente quando verificado que as inúmeras campanhas de conscientização não surtiram o efeito dissuasório esperado e mesmo as constantes tragédias no trânsito provocadas pelo consumo de bebida alcoólica não encontram ressonância nos outros motoristas”.