De acordo com a decisão, a autora que reside no Seringal Riozinho, zona rural de Brasiléia, trouxe aos autos indícios de prova material, demonstrando ser segurada especial.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido contido no Processo n°0700854- 81.2016.8.01.0003, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade para J.S. do N., no valor de um salário mínimo, pelo período de cento e oitenta dias (seis meses).
Na sentença, publicada na edição n.° 5.797 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (5), o juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária durante o plantão judiciário, explicou que o pagamento deverá ser corrigido monetariamente a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a ser contado do dia do nascimento da filha da autora do processo, dia 5 de março de 2013.
Entenda o Caso
A autora contou que trabalhou a vida toda na agricultura de subsistência e quando teve sua filha, no dia 5 de março de 2013, solicitou administrativamente o benefício e este lhe foi negado pela Autarquia. Por isso, procurou a Justiça buscando a tutela de seus direitos.
Por sua vez, o INSS contestou os pedidos autorais, argumentando que para concessão do beneficio é necessário o preenchimento de dois requisitos: concepção do filho e a “prova documental plena” ou a “prova oral corroborada com inicio de prova material” da qualidade segurada por um período de 10 meses anteriores ao requerimento. O Órgão alegou que a demandante não apresentou prova da segunda condição.
Sentença
O juiz de Direito Clóvis Lodi iniciou a sentença relatando que “a autora demonstrou ser segurada especial. Trouxe aos autos inícios de prova material, nos quais se verifica que a mesma reside no Seringal Riozinho, zona rural do Município de Brasileia/AC. Com efeito, a autora juntou aos autos documentos de fls. 07/18 que indicam que a autora trabalha como agricultura no seringal, ocasião em que teve sua filha”.
Portanto, o magistrado vislumbrou que foi comprovada a condição de segurada especial da autora, nos termos do artigo 11, inciso VII combinado com §1°, da Lei n°8.213/91, e acrescentou que “se cogita de barrar o direito da autora em virtude de ausência de recolhimento de contribuição de produtor rural, a despeito de redação vigente trazer respectiva menção (art. 73, inciso II, Lei nº 8.213/91)”.
Segundo afirmou o magistrado, a necessidade de recolhimento de contribuição de produtor rural “não se trata como pode parecer de início, de verdadeiro requisito do direito ao salário-maternidade”, então, o juiz de Direito julgou que a autora tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71, da Lei n°8.213/91, que dispõe que o beneficio é devido pelo período de 180 dias.