Reparação por danos morais em sede do 2º Grau foi a medida imposta para a publicação desmedida em mídia social.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação de um político acreano, mantendo a sua condenação para indenizar por danos morais no montante de R$ 8 mil outro agente público, de quem seria opositor em uma recente campanha eleitoral. A decisão foi publicada na edição n° 5.828 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 98). O entendimento dos membros do Colegiado na negativa do pedido foi unânime.
Nos termos do voto da desembargadora-relatora Eva Evangelista, o abuso do direito de manifestação, quanto a críticas políticas registradas na rede social do então candidato ao pleito, ocasiona violação ao direito da imagem, ensejando obrigação de indenizar a título de danos morais.
Entenda o caso
O político alegou inconformismo com a sentença prolatada no 1º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco, que o condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, em decorrência de postagem veiculada em uma rede social.
Em sua apelação, alegou que a suposta ofensa era sua manifestação relacionada aos débitos da gestão estadual para executar programas, que possuiriam falhas repercutidas na imprensa nacional.
Desta forma, o apelante alegou que a crítica teria natureza impessoal, destinada ao administrador e não à pessoa, “pois só se macula a honra a imagem de outrem quando se propaga fatos inverídicos a seu respeito”.
Decisão
Ao analisar o mérito, a relatora analisou o conteúdo da publicação divulgada em 2015 pelo apelante e aderiu à convicção posta na sentença piso, no que tange ao excesso no direito de manifestação e crítica política pelo apelante.
Desta forma, a desembargadora embasou o tema, por meio de jurisprudência que guarda simetria sobre os danos morais. Apresentando ainda a doutrina acerca do direito de personalidade e valores vinculados a esta.
A sentença registrou que, embora assista ao eleitorado em geral o direito a críticas dirigidas aos governantes e/ou representantes políticos, já que são consequência da fiscalização que a coletividade deve exercer -, o termo “maracutaia” utilizado pelo apelante, associado à afirmação de superfaturamento de obras, caracterizou ofensa moral.
Também participaram do julgamento o desembargador Laudivon Nogueir (membro efetivo) a e a juíza de Direito Olívia Ribeiro (convocada).