Cidadão consegue na Justiça reduzir percentual usado no cálculo do IPTU

De acordo com a decisão, localidade em questão não sofreu nenhuma melhoria, que pudesse justificar a abusiva valoração dos imóveis.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo nº 0602553-92.2016.8.01.0070, determinando ao Município de Rio Branco a aplicação de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no imóvel do demandante H. de A. M., a alíquota de 0,5%, referente a imóvel residencial. No caso, a alíquota que seria aplicada anteriormente seria de 2% ao cálculo do imposto.

A redução do percentual vale enquanto não for promulgada lei relativa às alíquotas.

Ao acolher parcialmente os pedidos do autor, o juiz de Direito Marcelo Badaró, anotou na sentença, publicada na edição n°5.812 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 55), que deveria ser aplicada a alíquota de 0,5% “por se tratar de imóvel destinado a residência em perfeito consenso com o art. 12 alínea a do Código Tributário do Município, anulando se o lançamento feito a título de IPTU para o exercício de 2016”.

Entenda o Caso

O demandante contou ter adquirido um imóvel com intenção de residir, mas antes precisou realizar reformas no lugar, e que o Ente Público vinha lhe cobrando o IPTU calculado com base na alíquota de 0,5%, contudo em 2016 seu imposto veio calculado com a alíquota de 2%, subindo consideravelmente o valor da fatura.

Em seu pedido inicial, o reclamante relatou que o valor venal do seu imóvel subiu consideravelmente, com uma diferença de R$129.303,86 do ano de 2015 para 2016. Assim, alegando que a “localidade em questão não sofreu nenhuma melhoria, que pudesse justificar a abusiva valoração dos imóveis”, o demandante procurou à Justiça pedindo aplicação do percentual de 0,5% e não 2%, tendo em vista que seu imóvel é residencial.

O Ente Público demandado apresentou contestação argumentando que, pela necessidade da realização de perícia, o caso “foge da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Suscitou ainda que os documentos anexados pelo autor não comprovaram que o imóvel é destinado apenas para uso residencial.

Sentença

Ao decidir, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou caber ao requerido mostrar que houve alteração da destinação do imóvel, já que o requerente comprovou que o imóvel, entre os anos de 2013 a 2015, era residencial.

“Os atos administrativos devem compulsoriamente ser motivados, mais ainda o ato administrativo que limite ou afete algum direito ou interesse. Ocorre que, em que pese tenha realizado alteração na destinação do imóvel do reclamante, o reclamado em nenhum momento justificou ou motivou o ato. Desta forma diante da ausência de motivação bem como, da comprovação de legitimidade do ato administrativo, não restando demonstrado fato modificativo do direito do reclamante, indevido a cobrança da alíquota no patamar de 2% devendo a mesma ser estipulada em 0,5%”, escreveu o magistrado.

Já quanto à reclamação acerca do aumento no valor venal do imóvel, o juiz de Direito observou que cabia ao autor provar “fato constitutivo de seu direito”, portanto, como o reclamante não trouxe prova mostrando “não ter ocorrido alteração no imóvel, ou no seu entorno que tenha contribuído para aumento do valor venal do imóvel”, o magistrado não deu procedência a este pedido, registrando que não é competência do juízo fazer esta valoração e que nos autos não há “qualquer fato que indique indevido o valor apresentado pelo reclamado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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