Detento atualmente realiza tratamento de quimioterapia para enfrentamento da doença, e terá mais 30 dias para continuidade dos procedimentos clínicos.
Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o Juízo da Vara de Execução Penal (VEP) da Comarca de Rio Branco deferiu prorrogação de pedido de prisão domiciliar em favor de um reeducando portador de câncer em estágio avançado, atualmente em tratamento quimioterápico (à base de compostos químicos) no Hospital do Câncer da Capital.
De acordo com a decisão, do juiz de Direito Alesson Braz, respondendo por aquela unidade judiciária, a permanência do detento na unidade carcerária onde cumpre pena de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo configura-se impossível nesse momento, em razão de seu “grave estado de saúde”, à ausência de atendimento médico “adequado” no âmbito do Sistema Prisional Estadual.
Entenda o caso
Segundo os autos, O. de S. P. foi condenado a uma pena de 20 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido diagnosticado, durante o cumprimento da sanção restritiva de liberdade, portador de “sarcoma de partes moles” (câncer em tecido conectivo), enfrentando atualmente tratamento de quimioterapia para tentar debelar a doença, que se encontra em estágio IV (avançado).
Para viabilizar intervenção terapêutica, o Juízo da VEP autorizou a concessão extraordinária de regime de prisão domiciliar em favor do reeducando, considerando-se a gravidade de seu estado de saúde, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, além do “déficit na escolta externa (do sistema prisional), o que poderia prejudicar o acompanhamento oncológico”. A mesma decisão também impôs uma série de restrições ao requerente – desde não se ausentar do domicílio sob qualquer aspecto salvo para consultas médicas até à utilização obrigatória de dispositivo de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica).
A defesa, por sua vez, requereu a prorrogação dos efeitos da decisão, alegando, em síntese, que o réu necessita seja autorizada a prorrogação do mencionado regime domiciliar para a continuidade – e efetividade – do tratamento quimioterápico que ora realiza.
Prisão domiciliar prorrogada
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Alesson Braz, respondendo pela VEP, entendeu que a prorrogação da prisão domiciliar do apenado é – de fato – de fundamental importância para a continuidade do tratamento, impondo-se a prorrogação dos efeitos da decisão que autorizou a medida.
No entendimento do magistrado, embora a concessão de prisão domiciliar esteja prevista na Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/1984) apenas a reeducandos que cumprem pena em regime aberto, o benefício é excepcionalmente aplicável ao caso do requerente, em razão da gravidade de seu estado de saúde, bem como pela ausência de “infraestrutura suficiente para garantir o tratamento” no âmbito do sistema prisional da Capital.
“Ocorre que uma das obrigações do sistema prisional é fornecer atendimento médico necessário e adequado aos apenados, o que não vem acontecendo no Estado do Acre. Aliado a isto, os documentos apresentados pela defesa demonstram a gravidade do estado de saúde e também a (necessidade de) continuidade da prisão domiciliar (do reeducando enfermo)”, assinalou Alesson Braz.
Dessa forma, o magistrado deferiu o pedido formulado pela defesa do requerente, autorizando, assim, a prorrogação da prisão domiciliar pelo prazo de 30 dias, devendo a defesa juntar aos autos todos os documentos hábeis em atestar a realização de exames e procedimentos clínicos.