Decisão que garante o direito do consumidor também determinou a suspensão de descontos na folha de pagamento e a quitação do contrato.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0700196- 39.2016.8.01.0009, condenando o Banco Bonsucesso S.A. a suspender descontos na folha de pagamento de I. V. A., sob pena de multa, por cada desconto realizado.
Na decisão, publicada na edição n° 5.818 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 72 e 73), o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, determinou ainda que a instituição financeira deve pagar ao reclamante a quantia de R$ 19.936,80 a título de repetição de indébito, bem como, declarar a quitação do referido contrato, na forma do art. 42 do Código de defesa do consumidor.
Ou seja, a instituição financeira teria recebido valores que lhe não eram devidos, sendo por isso obrigada a restituir. De acordo com o Código Civil, quem tiver recebido é obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob o risco de configurar enriquecimento sem causa.
Entenda o caso
O autor alegou que desde outubro de 2011 possui contrato de empréstimo consignado junto ao reclamado, sendo os valores das parcelas mensalmente descontados em sua fonte pagadora no valor de R$ 221,52.
Ainda em sua inicial, informou que não entende o porquê de a referida parcela ser descontada até os dias atuais, por isso procurou o Procon onde foi informado pela reclamada que se tratava de um saque em cartão de crédito no valor de R$ 3.752,34, que teria sido depositado em conta corrente do demandado no Banco do Brasil.
Deste modo, alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito e sente-se lesado, pois foi informado que o valor descontado tratava-se do pagamento do valor mínimo do cartão, razão pela qual, ingressou com a presente ação.
Em contestação, o demandado alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados por ser causa de maior complexidade, requereu a impugnação da gratuidade da Justiça por não estarem presentes os requisitos autorizadores, bem como, a improcedência dos pedidos do autor.
Decisão
O juiz de Direito Afonso Braña verificou que procedem as alegações da parte reclamante, uma vez que há uma conformidade dos documentos acostados nos autos, já que se pode verificar que o contrato do requerente é consignado em folha de pagamento, na qual foi acordado o empréstimo de R$ 3.765,84.
O crédito foi solicitado em setembro de 2011, dessa forma, somando-se o valor pago até a data atual, perfaz-se superior ao triplo do valor tomado a título de empréstimo, cobrados durante cinco anos.
O magistrado destacou ainda que o autor afirmou em seu depoimento na audiência de instrução, que não chegou a receber o cartão de crédito, também não fez desbloqueio, e nunca recebeu nenhuma fatura em casa.
A decisão teve como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu escopo a responsabilidade objetiva dos fornecedores na prestação de serviços ao consumidor.
No entendimento do Juízo, deve prosperar o pedido do reclamante no sentido de condenar o reclamado a se abster de efetuar cobrança na folha de pagamento do autor, bem como, pague a quantia de R$ 9.968,40, em dobro, por ser este valor debitado indevidamente.
Da decisão ainda cabe recurso.