Impetrante argumentou que normativa estadual fere princípio do livre exercício do trabalho, o que foi considerado procedente pelos desembargadores.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou procedente o Mandado de Segurança (MS nº 1000042-72.2016.8.01.0000) impetrado por Mao Setung de Freitas, anulando, assim, por inconstitucionalidade, os efeitos da Portaria nº 353/2009 da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), que regulamenta o horário de venda de bebidas alcoólicas, em relação ao estabelecimento comercial do impetrante.
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, e publicada na edição nº 5.822 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 3 e 4), considera que o ato normativo estadual é “flagrantemente inconstitucional”, uma vez que vai de encontro às previsões da Carta Cidadã de 1988, contrariando ainda Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda o caso
O impetrante alegou que a Portaria SESP nº 353/2009, que regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado do Acre, estaria restringindo de maneira indevida o exercício de sua atividade comercial (ao estipular a meia noite como horário limite), ferindo, dentre outros, o princípio do livre exercício do trabalho.
Dessa forma, entendendo que a normativa seria inconstitucional por adentrar matéria de competência exclusiva dos municípios, o impetrante requereu a concessão da segurança para garantir o funcionamento de seu estabelecimento comercial segundo os horários fixados pela municipalidade xapuriense.
A autoridade impetrada, por sua vez, alegou, em síntese: a inépcia do pedido, a decadência do direito (pelo não exercício em tempo hábil), além da inadmissibilidade do MS, conforme Súmula Vinculante editada pelo STF (SV nº 266).
Decisão
O desembargador relator Francisco Djalma, ao analisar o MS impetrado pelo autor, rejeitou as alegações da SESP, assinalando que a proibição expressa na Súmula 266 do STF (inadmissibilidade de MS contra lei ou ato normativo de caráter geral e abstrato) é inaplicável ao caso, uma vez que a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo impetrante foi suscitada “como causa de pedir para barrar os efeitos concretos” da portaria em relação ao estabelecimento comercial do impetrante.
De maneira semelhante, o magistrado de 2º Grau entendeu que também não ocorreu, no caso, a decadência alegada pela autoridade impetrada, uma vez que “tratando-se de efeitos concretos, que se prolongam no tempo, renova-se com ele o prazo para impetração do mandamus”.
Em seu voto, o relator sustentou que a portaria combatida é “flagrantemente inconstitucional, pois vai de encontro à Constituição Federal de 1988 e à Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que se tratando, como se trata, de matéria de exclusivo interesse local, é do Município a competência para legislar, não havendo que se falar em competência concorrente dos Estados-Membros”.
Os demais desembargadores que compuseram a Sessão nº 836 do Pleno Jurisdicional acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, concedendo, por conseguinte, a segurança pleiteada para garantir que o estabelecimento comercial do impetrante possa funcionar segundo os horários fixados pela legislação do Município de Xapuri.