Na decisão foram registrados os testemunhos que confirmaram as informações da denúncia, assim como o vício dos envolvidos.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar Dionoton Souza Mendonça e Ronaldo Silva Pinheiro pelo transporte de entorpecente, em simetria com as sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
A decisão do Processo n° 0007398-37.2013.8.01.0002, foi publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 72 e 73). O Juízo ainda os absolveu das penas previstas no artigo 35, em relação à associação para o tráfico, do referido dispositivo legal.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia, os agentes da Polícia Civil obtiveram a informação que a dupla levaria droga de Cruzeiro do Sul para Mâncio Lima de motocicleta, então, uma equipe ficou de prontidão no Igarapé Preto, onde foram abordados e flagrados.
O garupa estava com cocaína na cueca, por isso foram presos e levados à delegacia. Um dos réus confirmou na delegacia que receberia uma quantia em dinheiro pelo transporte.
A defesa de Dionoton Souza Mendonça requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Já, a contestação referente ao outro denunciado requereu sua absolvição por não existirem provas para sua condenação.
Decisão
O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, ponderou sobre o episódio em que foi registrado o gasto de quase um salário mínimo em droga para consumo próprio. Na decisão foram registrados os testemunhos que confirmaram as informações da denúncia, assim como o vício dos envolvidos.
Então, o Juízo destacou as colocações dos flagranteados em seu interrogatório. Dionoton Souza Mendonça disse que ser verdadeira a acusação, confirmando que estava levando a droga para seu uso. E a quantidade foi justificada pelo fato de sua cidade estar sem o ilícito para consumo, então se deslocou para comprar no município adjacente.
Versão repetida pelo Ronaldo, que assumiu ser usuário de drogas e que estaria internado na clínica Associação de Parentes e Amigos Dependentes Químicos (Apadeq) há um mês. Porém, comprou a quantidade de droga para não ter que ir à Cruzeiro do Sul com frequência.
Na decisão, o juiz de Direito afirma que não constatou indícios de que os denunciados tenham se associado, de modo permanente, para fins criminosos. “Não basta a simples convergência de vontades para a prática das infrações. Para penalização é requisito a intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações, isto é, o dolo específico”, explicou Torquato.
Por conseguinte, a verificação de que ambos não se dedicam a atividades criminosas, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 288 horas de prestação de serviços à comunidade, sendo 12 horas semanais, mais prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos a cada um.