Faixa etária e horários são diferentes da estabelecida para a Capital acreana, mas medida estabelece normas para a entrada e permanência em locais públicos e privados.
O Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Brasiléia divulgou a Portaria n° 1/2017, publicada na edição n° 5.828 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 146), disciplinando a participação de crianças e adolescentes nos eventos carnavalescos. A medida estabelece normas para a entrada e permanência em locais públicos e privados.
O juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo pela Infância e Juventude do Município, enfatizou a obrigação constitucional do Estado em assegurar os infantes, com prioridade, a proteção integral contra toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
A portaria ratifica, inicialmente, a proibição legal de venda de bebida alcoólica ao público infanto-juvenil. Então, proíbe a entrada e permanência destes, com idade inferior a 14 anos de idade nos locais de dança ou bailes carnavalescos, a partir das 24h, mesmo que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
A partir da meia-noite, os que tiverem idade entre 14 e 18 anos devem estar acompanhados dos responsáveis e ambos estarem portando documento de identidade. É importante frisar que o responsável deve ter mais de 18 anos e não estar ingerindo bebida alcoólica.
O dispositivo orienta ainda sobre o costume local de promover blocos carnavalescos, na qual as crianças a partir de dez anos de idade podem desfilar, desde que autorizadas pelos pais. Contudo, seguindo a orientação acerca do horário.
O Juízo estabeleceu para o descumprimento será lavrado auto de infração e fornecida cópia aos pais ou responsável, aos blocos ou ao proprietário do estabelecimento em que esteja realizado o carnaval, com audiência com o juiz da Infância e da Juventude. Constatada a inobservância destes preceitos, será arbitrada multa de até um salário mínimo, de acordo com as peculiaridades de cada fato.
As crianças e adolescentes que estiverem em situação de risco ou em desacordo com o disposto na portaria devem ser entregues aos responsáveis legais e se tiverem desacompanhadas serão encaminhadas ao conselho tutelar.
Por fim, a regulamentação adverte que é crime vender, ministrar ou fornecer ainda que gratuitamente à criança ou adolescente produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A utilização indevida configurará detenção de dois a quatro anos mais multa.
Rio Branco
Em Rio Branco, a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco divulgou a Portaria n° 4/2017, na segunda-feira (20) que disciplina o acesso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais em que ocorrem bailes carnavalescos na Capital. A medida foi publicada na edição n° 5.827 do Diário da Justiça Eletrônico e estabelece normas que permitem às autoridades responsáveis manter a ordem pública, coibir abusos e excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção a do público infanto-juvenil.
O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, alertou a sociedade sobre o acesso e a permanência de menores de dezesseis anos de idade após as 23 horas nos locais de festas carnavalescas, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis.
Já para adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos poderão permanecer na festividade desde que estejam acompanhados de quaisquer dos responsáveis legais e apresentem documento oficial com foto. Além de que, para essa situação, o estabelecimento deve disponibilizar o Termo de Responsabilidade.