Ente Público alegou que decisão foi obtida sem que autor apresentasse prova hábil; mas desembargador-relator rejeitou a argumentação.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre nos autos do processo nº 1001706-41.2016.8.01.0000, confirmando, assim, a obrigação do Ente Público em fornecer gratuitamente o medicamento Entecavir 0,5 mg (indicado para o tratamento da hepatite B) ao autor O de L. das C., que também é portador de cirrose hepática.
Na decisão, publicada na edição nº 5.823 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 7 e 8), dessa terça-feira (14), o desembargador relator Júnior Alberto refutou a tese apresentada pelo Ente Público – segundo a qual a decisão combatida baseou-se em mera suposição, em razão da ausência, nos autos, de “receita legítima, devidamente legível, carimbada e assinada” –, assinalando que não pode ser imputado ao agravado o “erro/omissão da médica que prescreveu” o medicamento.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Estado do Acre foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, via decisão liminar, ao fornecimento compulsório, no prazo máximo de dez dias, do medicamento Entecavir 0,5 mg, em favor do paciente O. de L. das C., portador de cirrose hepática decorrente de hepatite B.
A decisão que antecipou a tutela considerou que restou devidamente comprovada a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida – os chamados ‘periculum in mora’ (ou o “perigo da demora”) e ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”) –, assinalada ainda a comprovada necessidade do autor, bem com sua falta de recursos financeiros para arcar, às suas próprias expensas, com os custos do tratamento.
O Estado do Acre, por sua vez, interpôs agravo de instrumento junto à 2ª Câmara Criminal do TJAC, objetivando a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando, em síntese, que esta se baseou em mera suposição, pois o requerente não apresentou “receita legítima, devidamente legível, carimbada e assinada pelo médico”.
Recurso negado
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, ao analisar o caso, confirmou que realmente a receita médica juntada aos autos não foi devidamente carimbada pelo profissional de saúde que a prescreveu, mas que, no entanto, a Administração Pública não pode imputar ao agravado tal “erro/omissão”.
“Desse modo, não pode o cidadão assistido arcar com as consequências da inoperância e ineficiência dos agentes públicos constituídos pela própria Administração”, anotou o desembargador relator em seu voto.
No mesmo sentido, o magistrado de 2º Grau considerou que o autor juntou aos autos outros documentos médicos hábeis em comprovar a necessidade de utilização do fármaco, como “laudo médico devidamente assinado e carimbado conforme as normas administrativas, o que (…) supre a exigência da Administração”.
O relator também considerou adequada a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, ressaltando que a medida busca “inibir o descumprimento da ordem judicial”, não importando em enriquecimento ilícito do autor da ação, uma vez que é limitada ao período de 60 dias.
Por fim, Júnior Alberto votou pela não concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC; mantida, dessa forma, a obrigação do Estado do Acre ao fornecimento gratuito do medicamento Entecavir 0,5 mg, em favor do paciente O. de L. das C., sob pena de multa diária no valor de R$ 500.