Direito do Consumidor: Fábrica de rações deverá cumprir negociação comercial com piscicultor

Mesmo recebendo quantia considerável em dinheiro, decisão ressalta que a empresa reclamada não cumpriu acordo com cliente.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do Processo n° 0700324-56.2016.8.01.0010, determinando a Peixes Da Amazônia S.A. o cumprimento da obrigação de entregar a ração de peixes ao reclamante E. D. R. Também foi estabelecido prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300. A decisão foi publicada na edição n° 5.817 do Diário da Justiça Eletrônico.

O juiz de Direito Luiz Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que o reclamante apresentou documentação mínima para demonstrar a veracidade dos fatos e de sua vulnerabilidade, sendo assim, o andamento a inversão do ônus da prova é a medida mais justa que se impõe.

 Entenda o caso

O autor informou ter realizado uma compra de rações para peixes no valor de R$ 26.424,20 mil no ano de 2016, ficando acordado que a empresa ré forneceria mensalmente seu produto. Contudo, até o momento, foi entregue uma quantidade referente ao valor de R$ 4.344,20 e, apesar de tentativas de acordo via mensagens telefônicas, a situação não evoluiu.

Em sua inicial, o demandante alegou que o descumprimento das encomendas tem lhe causado lesão financeira e, sua criação, ficado sem os devidos cuidados para o desenvolvimento necessário destinado ao comércio durante a Semana Santa deste ano de 2017.

 Decisão

O juiz de Direito evidenciou que a referida relação de comercial será apreciada com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte reclamada amolda-se ao conceito de fornecedor, à luz do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, haja vista que é pessoa jurídica que comercializa produtos de ração, desenvolvendo atividade final.

Da mesma forma, o cliente que adquire a ração também se encaixa no conceito de consumidor, pois é o destinatário final. Assim, não há dúvidas de que a parte reclamante e a reclamada possuem relação jurídica de consumo e assim deve ser analisada a parcial contraprestação, conforme a documentação anexada nos autos.

Acerca da tutela de urgência, o magistrado assinalou o estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No entendimento do magistrado, os requisitos quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação estão preenchidos, pois o consumidor não pode ser ainda mais lesado, considerando-se o alto valor já pago e necessidade urgente em alimentar os peixes, objetivando a sua engorda e crescimento adequado para futura venda.

Por fim, o Juízo apontou que a reclamada poderia ainda ter adquirido ração de outra empresa para atender o reclamante, uma vez que recebeu uma quantia considerável em dinheiro e deixou de cumprir com sua obrigação, assumindo o risco de causar um prejuízo de difícil dimensão.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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