Empresa teria infringido diversos preceitos da legislação, como a informação adequada e a boa fé, além de impor métodos comerciais abusivos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira obrigou a empresa Mundial Editora e Distribuidora de Livros a cancelar as cobranças dos boletos bancários a uma consumidora. Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Fábio Farias, foi levada em consideração a prática abusiva da empresa.
A decisão foi publicada na edição n°5.823 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.121) da terça-feira (14), e determina ainda que a empresa se abstenha (ou retire) de incluir o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado estipulou multa diária, caso a editora não atenda as determinações.
Entenda o caso
A consumidora A.S.A procurou a Justiça para relatar ter recebido o produto errado da empresa, solicitou o cancelamento, mas não teve seu pedido atendido. O nome dela também chegou a entrar nos órgãos de proteção ao crédito. A consumidora chegou a ser indenizada em audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, a empresa não comprovou suas alegações perpetradas a contestação. Nos autos é verificado que a reclamada vem infringindo diversos preceitos referentes a legislação protecionista em vigor, dentre eles a informação adequada, boa fé e impondo métodos comerciais abusivos, tudo isso relacionado ao disposto no artigo 6º da Lei 8.078/90.
A consumidora, segundo consta nos autos, apresentou documentos na inicial que comprovam as alegações e ainda a conduta abusiva praticada pela empresa reclamada.
Decisão
Seguindo na análise do caso, o juiz de Direito Fábio Farias discorreu que “diante da prática abusiva de uma cobrança indevida a demanda deve ser procedente para o cancelamento do serviço que fora incorretamente celebrado pela empresa requerida. Assim, diante das provas nos autos do alegado, deve-se impor a reclamada a condenação requerida”.
Na sentença, o magistrado determina a Mundial Editora e Distribuidora de Livros a cancelar as cobranças dos boletos bancários e de retirar ou se abster de incluir o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito em um prazo de cinco dias. O magistrado estipulou multa diária de R$ 100 (cem) caso a empresa não atenda as determinações.