Autor relatou que ao se mudar de residência pediu cancelamento do fornecimento de energia elétrica, não sendo atendido pela concessionária de energia elétrica.
O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n°0001087-83.2016.8.01.0015, condenando a Eletroacre (escritório de Mâncio Lima) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. O motivo foi a concessionária ter continuado a emitir faturas de unidade consumidora após o autor do processo (J. M. da R.) ter solicitado a interrupção dos serviços na residência.
Na sentença, publicada na edição n°5.828 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 124), da última terça-feira (21), o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, ainda declarou a inexistência dos débitos relativos a unidade consumidora desativada e determinou a Eletroacre retirar o nome do cliente de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Entenda o Caso
M. da R. entrou com ação contra a Eletroacre (escritório de Mâncio Lima), pedindo a exclusão de seu nome do Cadastro de Restrição ao Crédito, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Conforme o autor relatou, ao se mudar de residência protocolou o pedido de cancelamento do fornecimento de energia elétrica no dia 23 de março de 2016. Contudo, o reclamante alegou que a empresa continuou emitindo faturas sobre a unidade consumidora por mais dois meses e ainda negativou seu nome.
Sentença
É relatado na sentença, pelo juiz de Direito Marcos Rafael, que a empresa reclamada deixou de apresentar contestação. Assim, analisando os autos o magistrado verificou que o pedido do autor merecia prosperar parcialmente, pois o nome do consumidor foi inscrito nos Cadastros Restritivos em função de débitos gerados após a solicitação de interrupção dos serviços junto à concessionária.
O magistrado escreveu que “por meio dos documentos anexados pelo autor (fls. 04 e 05), percebe-se que o período cobrado pelo reclamado é posterior ao encerramento do contrato entre as partes da lide; em tais períodos o reclamante já não mais residia no local, não podendo ser responsabilizado por qualquer consumo que tenha ali ocorrido”.
O juiz de Direito registrou que “não resta dúvida de que a reclamada responderá pelos danos causados a parte reclamante por defeitos relativos à prestação dos serviços, uma vez que o nome da parte reclamante permaneceu incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente”.