Juíza estabeleceu que, individualmente, os quatro autores do processo paguem à família R$ 62 mil.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos expressos no Processo n°0015527-68.2012.8.01.0001, condenando três empresas de transporte a pagarem R$ 248 mil de indenização por danos morais à família de um ciclista morto após ser atropelado por um ônibus. A condenação também inclui um funcionário. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
De acordo com a sentença, o montante deve ser dividido entre os quatro autores do processo, dando R$ 62 mil para cada um, em função de acidente de trânsito ter tirado a vida do ciclista.
Na sentença, publicada na edição n°5.820 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6), desta quinta-feira (9), a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, ainda estabeleceu que as partes demandadas paguem mensalmente pensão no valor de 2/3 do salário mínimo para cada um dos demandantes, sendo que para os três filhos da vítima o pensionamento deverá ser pago até que eles completem 25 anos de idade. Para a viúva, foi determinado o pagamento de pensão até o ano em que o ex-companheiro completaria 65 anos.
Entenda o Caso
Os demandantes relataram, em seu pedido inicial, que o ciclista foi atropelado no cruzamento entre as ruas A e Santa Rita, em Rio Branco, por um ônibus, vinculado as empresas, em alta velocidade, ocasionando a morte da vítima.
Os quatro autores declararam que o “Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito com vítima fatal, conclui-se que a causa determinante do evento foi o comportamento irregular por parte do condutor do ônibus”.
Citados, uma das empresas alegou preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, inexistência de grupo econômico, e ilegitimidade ativa dos herdeiros e da companheira. Já no mérito, argumentou que a vítima “contribuiu para a ocorrência do acidente vez que não obedeceu à placa de pare e adentrou a via preferencial, vindo a colidir com o ônibus da empresa”.
Sentença
A juíza de Direito Maha Manasfi iniciou a sentença rejeitando as preliminares arguidas e vislumbrou, a partir dos documentos acostados ao processo, que houve nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões da vítima. A magistrada ainda registrou a não comprovação da empresa “ter havido caso fortuito ou força maior, em cujas circunstâncias, repise-se, poderia haver o afastamento ou minoração do dever de indenizar por parte das rés”.
Seguindo na análise do caso, a juíza de Direito ainda discorreu que “pela dinâmica do evento, observa-se que a unidade veicular conduzida pelo empregado das partes rés trafegava com velocidade excessiva, sem atentar à regulamentação contida no domínio da Rua A”.
Assim, afirmando que “afigura-se incólume de dúvidas a culpa do condutor do veículo das concessionárias, empregado desta, pois lhe cabia ‘ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito’, consoante preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro”, a juíza Maha julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.