Justiça determina melhorias em estrutura e equipamentos de escola pública da Capital

Decisão ressalta que direito à educação é prerrogativa conferida pela Constituição às crianças e adolescentes, o que inclui também instalações dignas, transporte adequado, alimentação, etc.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela postulado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) no Processo n°0800069-87.2016.8.01.0081, determinando que o Estado do Acre realize reparos na estrutura e consertos ou substituição de alguns equipamentos da Escola Estadual Elias Mansour Simão Filho, localizada no Bairro Taquari.

Conforme está detalhado na sentença, publicada na edição n°5.828 no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 80), da terça-feira (21), o Ente Público está obrigado a realizar: reparos na estrutura do telhado da escola, cozinha e depósito de alimentos no prazo de 45 dias; e conserto e/ou substituição dos ventiladores que encontram-se com defeito, quadro branco, substituição das lâmpadas de emergência e recarga dos extintores de incêndio, no mesmo prazo.

O juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária e responsável por deferir a liminar, ressaltou que “(…) o direito à educação é prerrogativa conferida pela Constituição às crianças e adolescentes, e este, por sua vez, compreende não só o ensino em si, mas também instalações dignas, transporte adequado, alimentação e demais medidas que venham a proporcionar um ambiente minimamente digno e sadio ao aprendizado”.

Entenda o Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Acre, almejando sanar as irregularidades na Escola Estadual Elias Mansour Simão Filho, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, “consistente na adoção, no prazo de 15 dias de medidas tendentes a evitar ou afastar o risco de acidentes e prejuízos à saúde e garantir a salubridade na Escola”.

Na peça inicial, o MPAC informou que foi realizado inquérito civil que apontou a necessidade de melhorias nas instalações físicas da escola, arguindo que a unidade escolar “apresenta inadequações e irregularidades que afetam a oferta do ensino, disso resultando risco à segurança e saúde dos alunos e funcionários”.

Em sua manifestação prévia, o demandado argumentou que não existe “omissão de sua parte, vez que a reforma da escola já foi orçada e está prevista para ser realizada após o período de enchente”. O Ente Público também disse que está tomando providências para resolver o credenciamento da unidade escolar junto ao Conselho Escolar, além de informar que a qualidade da água atende os padrões exigidos, a entrega de alimentos está correta e há limpeza regular.

Decisão

O juiz de Direito Romário Divino, ao avaliar o pedido de antecipação de tutela, concedeu partes do que foi requerido por compreender que a unidade escolar precisa de reparos para que possa ser oferecido um serviço “(…) dentro dos padrões de qualidade, sobretudo por tratar-se de problemas estruturais que põe em risco a integridade física e saúde adas crianças e adolescentes que estudam na unidade escolar em comento”.

Na decisão o magistrado observou que o não deferimento da liminar aumentaria “os riscos à integridade física dos estudantes (problemas de ordem estrutural)”, diante da “exposição deles às irregularidades constatadas, levando-se em conta ainda o intenso período de chuvas”.

Por fim, o juiz Romário afirmou que após ter sido intimado da decisão o requerido deverá comprovar o cumprimento das obrigações expressas no prazo que foi estipulado (45 dias), sob pena de multa diária de R$3 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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