Apelante praticou o crime ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo álcool, e sem permissão ou habilitação.
Os membros que compuseram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento à Apelação n°0000439-11.2013.8.01.0015, mantendo a sentença do Juízo de 1º Grau, que condenou o apelante N. de A. V. dos S. a dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 dias-multa, e suspensão pelo tempo da pena de obter permissão ou habilitação para dirigir.
A condenação foi em função de o apelante ter praticado o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda, dirigir sem permissão ou habilitação.
A desembargadora-presidente Denise Bonfim foi a relatora do caso e no Acórdão n°23.228, publicado na edição n°5.823 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.17), e destacou que “a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há que se falar em absolvição do crime de embriaguez ao volante, por insuficiência probatória”.
Entenda o Caso
O apelante (N. de A. V. dos S.) foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mâncio Lima a dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 112 dias-multa por ter dirigido motocicleta com concentração de álcool por litro de sangue o equivalente a 0,63mg/l, sem permissão ou habilitação, e, acabou colidindo com um carro que trafegava no local.
Insatisfeito, o acusado entrou com recurso almejando reformar a sentença do 1º Grau. Conforme argumentou a defesa do apelante “foi constatado que o acusado estava embriagado e se envolveu num acidente de trânsito que não deu causa”, portanto, o acusado deve ser absolvido pelo crime de dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro), com base no princípio da consunção, e também ser absolvido do crime de direção embriagado por falta de provas.
Voto da Relatora
Ao analisar o Apelo, a desembargadora-relatora Denise Bonfim rejeitou as argumentações da defesa do acusado, compreendendo que existem comprovações que demonstram a conduta delitiva do apelante.
Conforme escreveu a magistrada “o acusado não possuir a CNH – Carteira Nacional de Habilitação, o mesmo conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, razão pela qual é perfeitamente compreensível que as condutas praticadas pelo Apelante se amoldam, tanto às redações do artigo 306, quanto do artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar, portanto, em absolvição”.
Quando a argumentação pela absolvição a partir do princípio da consunção, a magistrada rejeitou asseverando que “In casu, o agente foi condenado pelas práticas delitivas elencadas no artigo 306 do CTB (crime de embriaguez ao volante) e artigo 309 do CTB (dirigir sem habilitação), as quais, isoladamente, constituem delitos patentemente autônomos, não havendo qualquer relação entre si na sua prática, de modo que não foi necessária a prática do primeiro crime para que ocorresse a consumação do segundo, razão pela qual não há que se falar em absorção”.