Decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude considera medida de “imperiosa necessidade para preservação da ordem pública e da credibilidade da Justiça”.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do adolescente A. R. C. M., mantendo, dessa forma, medida socioeducativa provisória em desfavor do menor pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (por emprego de arma de fogo).
A decisão, do juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.819 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 25 e 26), desta quarta-feira (8), considera a confissão do menor infrator, em Juízo, dos atos infracionais; sendo a medida cautelar de internação provisória “de imperiosa necessidade (…) para preservação da ordem pública e da credibilidade da Justiça”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o adolescente teria sido apreendido em flagrante, no dia 4 de janeiro de 2017, nas imediações do bairro Tancredo Neves, após cometer, juntamente com terceiro ainda não identificado, ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no qual subtraíram, mediante “ameaça (…) exercida com emprego de arma de fogo”, uma motocicleta Honda Fan e um telefone celular da vítima L. A. da S.
A apreensão em flagrante foi convertida em internação provisória em Centro Socioeducativo por ordem do próprio Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, assinalada a necessidade de garantia da ordem pública e a situação de vulnerabilidade social do menor infrator.
O Ministério Público do Acre (MPAC), por sua vez, requereu a confirmação da medida cautelar no mérito da ação que apura a prática delitiva – com a consequente internação “por tempo indeterminado” do adolescente – pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, incisos I e II, do Código Penal).
Já a defesa ingressou com pedido de revogação da segregação cautelar, alegando, em síntese, que o menor não representa risco à sociedade, sendo a medida desnecessária e equivocada.
Internação provisória mantida
O juiz de Direito Romário Faria, ao analisar o caso, rejeitou a argumentação da defesa, entendendo, de maneira contrária, que a manutenção da custódia preventiva do menor, nesse momento, é de “imperiosa necessidade e absolutamente imprescindível para a preservação da ordem pública e da credibilidade da Justiça”.
“Sua liberdade neste momento o estimularia a nutrir a sensação de irresponsabilidade pela conduta infracional praticada, não permitindo que venha a sentir a desaprovação da conduta, que deve ser proporcional e razoavelmente reprovada, para que não volte a praticar atos infracionais”, anotou o juiz de Direito em sua decisão.
O magistrado também destacou que a intervenção do Estado, “por meio da internação provisória, é imprescindível ao redirecionamento do jovem à escolarização, profissionalização, trabalho, esportes, cultura, lazer e o seu afastamento de pares de conduta desviante e da prática de atos infracionais”; sendo, portanto, inoportuna – por ora – sua revogação.
Romário Faria também ressaltou que o próprio jovem confessou a prática do delito, sendo ainda possível verificar em seu depoimento “total falta de senso de responsabilidade”, pois afirmou ter conhecido terceiro não identificado no dia dos fatos e “prontamente aceitou cometer o ato infracional para ‘experimentar um negócio novo’ (…). Não bastasse, o jovem (também narrou que) estava na posse de arma de fogo, apontou em direção às vítimas e foi responsável em recolher os pertences (subtraídos)”.
A defesa do adolescente ainda pode recorrer da decisão junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.
A audiência de instrução e julgamento do menor – vale ressaltar – ainda será realizada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, oportunidade na qual a medida de internação provisória ora mantida poderá ser confirmada ou revogada, em caso de condenação ou absolvição do adolescente.