Indenização assume efeito pedagógico e representa um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia expressa no Processo n° 0801152-87.2016.8.01.0001, para condenar o acusado D. F. V. F. por ameaça, prática da conduta típica prevista no artigo 147, do Código Penal.
A decisão, publicada na edição n° 5.819 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 26 a 30), estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos à vítima P. L. S. S. e fixou pena-base em dois meses de detenção, em regime inicial aberto.
Entenda o caso
A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre narrou que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave. Por meio de mensagens de celular, mostrou seu descontrole e tendência violenta, “Marca um encontro comigo e teu macho pra eu quebrar os 2! (…)!”.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, considerando, que não existiram relatos de atos de violência contra a vítima anteriormente e que a palavra da vítima isolada não é idônea para condenação.
Decisão
Preliminarmente, a juíza de Direito Maha Manasfi assinalou que não foi oferecida queixa-crime sobre injúria e conforme a legislação é exigido que a vítima intente ação penal em até seis meses, sob pena de decair do direito de queixa.
Assim, tendo decorrido mais de 180 dias, restou configurada a extinção da punibilidade do indiciado, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal com artigo 38 do Código de Processo Penal.
Durante audiência, a vítima alegou que havia passado por cirurgia e que não podia ficar em sua residência. Então, foi ficar alguns dias na residência de sua genitora junto com seu marido, por convite dela. O acusado, ex-marido de sua mãe, enviou mensagens a ameaçando, por isso foi acometida pela síndrome do pânico.
De acordo com a decisão, a vítima respondeu que não tinha entendido o porquê das ameaças, uma vez que o réu a criou por 28 anos. No entanto, durante todo o período em que conviveu com o acusado foi agredida, pois aceitava a correção deste como se fosse um pai.
Então, a magistrada assinalou que a materialidade do delito restou demonstrada no Termo de Declarações, Boletim de Ocorrências, especialmente pelos ‘prints’ (imagem que registra a tela do celular) das mensagens do aplicativo Whatsapp, além da prova oral produzidas.
A prova é apontou, sem qualquer resquício de dúvida, a prática do crime de ameaça, pelo denunciado, em face da vítima. “Devidamente provado que o réu tinha o propósito de infligir mal injusto e grave à vítima, que ficou verazmente amedrontada, pois sentiu verdadeiro temor pelas palavras proferidas pelo acusado, elemento indispensável para a caracterização do tipo penal previsto no art. 147, do Código Penal”, prolatou.
Quanto aos danos morais, a magistrada registrou que segundo o artigo 186, do Código Civil, constitui ato ilícito a ação ou omissão voluntária que violar direito e causar prejuízo a outrem. “Com efeito, não há dúvidas de que as condutas praticadas pelo acusado foram por ação voluntária, tendo como consequências o temor injustificado por ela sofrido, o vexame e a dor, enquadrando-se no conceito de atos ilícitos. Na audiência de instrução e julgamento, é notório que a vítima estava muito abalada e revoltada ao relatar o ocorrido no dia dos fatos”, asseverou.
A decisão ressalta o emocional causado à vítima, devido à conduta extremamente reprovável do acusado (‘ato de covardia contra a mulher’), de modo que a indenização assume efeito pedagógico e representa um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Assim, considerando a condição social de ambos, foi estabelecido o valor de dois salários mínimos.
A pena intermediária foi mantida no patamar de dois meses de detenção, em regime aberto. A decisão concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.