Autor do processo alega ter ficado sem trabalhar após o carro que ele utilizava como táxi ter colidido contra uma caminhonete.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba julgou parcialmente procedente o pedido do taxista R. E. S. no Processo n° 0700041-48.2016.8.01.0005, para condenar F. G. Q. B. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.624,00, e lucros cessantes no valor de R$ 4.950,00, por acidente de trânsito.
O acidente ocorreu em uma rotatória naquele município e, neste caso, foi analisada a legislação acerca da preferência de tráfego, na qual se comprovou a culpa ser da reclamada. A colisão gerou prejuízos no automóvel, e o autor ficou impedido de trabalhar. A decisão, publicada na edição n° 5.822 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 101), ainda condenou a demandada por lucros cessantes.
Entenda o caso
Segundo a inicial, o autor e a reclamada envolveram-se em um acidente de trânsito. A reclamada conduzia uma caminhonete que colidiu frontalmente à esquerda com o outro carro de pequeno porte. A tentativa de conciliação não obteve sucesso, pois a demandada não cumpriu com a composição ajustada.
A parte autora ressaltou que além do prejuízo, ficou impossibilitada de trabalhar como taxista. Sem condições financeiras de consertar o carro para o retorno às atividades profissionais, o veículo foi vendido. A situação, segundo relatou a parte autora, desestabilizou seu orçamento familiar, pois era com a renda de taxista que supria todas as necessidades de sua família.
A condutora reclamada apresentou o Boletim de Acidente de Trânsito onde descreveu que os prejuízos nos automóveis foram de pequena monta – quando o veículo sofre danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança. Ela alegou ainda a falta de sinalização nas vias q que o sinistro é resultado de uma inobservância pontual ao trânsito e que não existem preferências de fluxo em um cruzamento não sinalizado, por isso, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandante.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Ivete Tabalipa assinalou ser incontroverso que não havia sinalização acerca da preferencial, por isso, com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fez uma análise do fluxo na referida área do sinistro.
De acordo com o artigo 29 do CTB, no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, segue quem estiver circulando por ela. “Verifico que a rua Jacimar tem conexão com a avenida Governador Edmundo Pinto e esta provém da BR 317, então quem tem a preferência é quem estiver circulando por ela, em detrimento de quem estiver na Travessa Davi”.
A magistrada esclareceu que, apenas se nenhuma das vias fosse proveniente de rodovia, seria aplicado o item relativo à rotatória, previsto no mesmo artigo, em que segue aquele que estiver seguindo por esta. “Não é o caso dos autos, além disso, esclareço que o direito de passagem não é um prêmio para quem chegue primeiro ao eixo central”, asseverou.
Assim restou comprovado o acidente, o nexo causal e a culpa da reclamada, dado que não observou a legislação vigente. O Juízo passou a avaliar os demais pedidos. Em relação aos danos materiais, o condutor da parte autoral registrou apenas um orçamento.
A titular da unidade judiciária calculou o valor provável para danos materiais, assim, a partir do valor da tabela FIPE do referido veículo, subtraiu-se o valor de venda e da dívida em parcelas destes, que resultou no valor que seria o do conserto de R$ 5.624.
Em relação aos lucros cessantes, a decisão reconhece que o taxista ficou sem trabalhar, porém faltou prova e testemunhas de qual período teria sido. Então fixou que o autor pode ter ficado sem o carro por 45 dias e estabeleceu o valor de indenização por lucros cessantes de R$ 110 ao dia, totalizando R$ 4.950.
A decisão registrou a ausência de comprovação de dano à personalidade, por isso julgado improcedente o pedido de danos morais.