Decisão lembra que a conciliação e o acordo entre as partes fazem prevalecer resolvem os problemas entre os cidadãos, jurisdição, e contribuem para a pacificação social.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco publicou na edição n°5.850 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.56), da quarta-feira (29), sentença homologando o acordo firmado entre o Município de Rio Branco e dois requeridos (E.P. de S. e E.B. de S.). Dessa forma, o conflito originado em função de os demandados terem causados danos materiais ao Ente municipal, quando foram responsáveis por acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, foi resolvido rapidamente sem a necessidade de aguardar dos tramites processuais.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ao declarar resolvido o mérito do Processo n°0712015-65.2014.8.01.0001, discorreu sobre a importância da solução dos problemas por meio da conciliação, “a propósito, a conciliação e o acordo entre as partes fazem prevalecer, além do escopo jurídico, o escopo social da jurisdição, que consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes a pacificação social”, escreveu a magistrada.
Entenda o Caso
O Município de Rio Branco ajuizou ação de reparação de danos em acidente de veículos em face de E.P. de S. e E.B. de S., pedindo a condenação dos demandados a pagarem pelos reparos feitos em um carro de propriedade do Ente Municipal, após o veículo ter sido atingido na traseira pelo caminhão dos requeridos, na rodovia AC 40, em Rio Branco.
Conforme relatou o Ente, o Juizado de Trânsito considerou culpa dos requeridos pelo acidente, por eles não terem respeitado a distância entre o carro que seguia à frente deles. Porém, como o a Fazenda Pública Municipal não pode figurar no pólo ativo em demanda junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, então, o processo no Juizado do Trânsito foi extinto sem exame do mérito, e o Município apresentou esta outra ação judicial.
Conciliação
Na audiência de conciliação, as partes entraram em um acordo e os requeridos se comprometeram a pagar, solidariamente, ao Ente municipal os R$ 3.045, referente aos danos materiais causados, em 20 parcelas de R$152,25.
Assim, verificando serem legítimos os interesses e o pedido ser “juridicamente possível e a forma é adequada à pretensão dos requerentes”, a juíza de Direito Zenair Bueno afirmou não ter “nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado”.
Por fim, na sentença homologatória do acordo a magistrada ressaltou que “a pretensão do Município de Rio Branco, de ser reparado pelos danos causados ao veículo de sua propriedade pelos réus, fica integralmente satisfeita após o cumprimento dos termos do acordo”.