Crime aconteceu no bairro Seis de Agosto, e caso jurados decidam que réu é culpado, pena pode chegar a 30 anos de reclusão.
O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco decidiu pronunciar (nos autos da ação nº 0011687-79.2014.8.01.0001) o réu J. C. M. de A. ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima A. dos S. S.
A decisão, do juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 63), considera que restou demonstrada, no caso, a incidência dos pressupostos autorizadores do julgamento pelo Tribunal do Júri previstos no Código de Processo Penal (convencimento da materialidade e existência de indícios suficientes de autoria).
Entenda o caso
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) narra que o réu teria supostamente matado, com ‘animus necandi’ (intenção de produzir o resultado morte), mediante disparos de arma de fogo, a vítima A. do S., nas imediações do bairro Seis de Agosto, no dia 26 de setembro de 2014.
Ainda conforme o MPAC, a motivação do crime seria torpe, já que o acusado teria agido “por vingança, em decorrência de desentendimento ocorrido pouco tempo antes dos fatos”, havendo ainda a incidência da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi alvejada “de surpresa, não podendo esboçar qualquer reação defensiva”.
Por esses motivos, o órgão ministerial requereu a condenação do réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, incisos I e IV, do Código Penal).
Réu pronunciado
Ao analisar a denúncia, o juiz de Direito Leandro Gross entendeu que estão presentes, no caso, os requisitos legais para a pronúncia do denunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
O magistrado também assinalou, nesse mesmo sentido, a confissão do acusado em Juízo (sob a suposta alegação de legítima defesa), além dos depoimentos de testemunhas que afirmaram que o réu teria, primeiramente, discutido com a vítima e, em seguida, voltado armado para consumar o crime.
Leandro Gross considerou ainda que restaram devidamente evidenciadas as qualificadoras de motivo torpe e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que, tecnicamente, pode possibilitar, caso os jurados decidam que o réu é culpado pelos fatos narrados na denúncia, a aplicação de pena de até 30 anos de reclusão em seu desfavor.
Por fim, evocando o princípio do ‘in dubio pro societate’ (brocardo latino para “na dúvida, [decida-se] a favor da sociedade”), o magistrado pronunciou J. C. ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária, que deverá decidir se o acusado é culpado ou inocente acerca dos fatos narrados na denúncia do MPAC.
O réu ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.