Réu foi preso em flagrante em posse de 88 “trouxinhas” de cocaína, o que comprova a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xapuri julgou improcedente o pedido formulado pela defesa de I. S. dos. S., mantendo, por consequência, a prisão preventiva do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas na sede daquele município.
Segundo a decisão, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.820 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 72), a revogação da medida não se justifica, face à necessidade de garantia da ordem pública, consideradas ainda a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
Entenda o caso
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2016, nas imediações do bairro Cidade de Deus, em posse de 88 “trouxinhas” de cocaína (totalizando 37,6 gramas da substância de uso proscrito) para fins de traficância.
A custódia preventiva do acusado foi decretada por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xapuri no dia 21 de dezembro de 2016, após a comprovação da materialidade delitiva, considerada ainda a existência de indícios suficientes de autoria.
A defesa, por seu turno, ingressou com pedido de revogação da segregação cautelar, alegando, em tese, que o réu é inocente e que tampouco representa ameaça à ordem pública na Comarca de Xapuri, reunindo condições pessoais favoráveis para responder em liberdade pelos delitos que lhe foram imputados.
Liberdade provisória negada
O juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, ao analisar o pedido da defesa, entendeu, no entanto, que a manutenção da prisão preventiva do acusado se faz necessária, face à “gravidade concreta do fato, capaz de gerar autêntico abalo à ordem pública, caso (…) seja posto em liberdade”.
“Nessa linha de ideias, concluo que a prisão preventiva do indiciado se justifica como garantia da ordem pública, uma vez que, como sabido o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e, quase sempre, é a causa de diversas outras espécies de delitos”, anotou o magistrado na decisão.
Luís Pinto também destacou que, em situações do tipo, a Justiça deve “se fazer presente de forma enérgica, acautelando o meio social e preservando a própria credibilidade”, não constituindo tal intervenção afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Dessa forma, o juiz de Direito indeferiu o pedido formulado pela defesa, mantendo, assim, a prisão preventiva de I. S. pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O acusado ainda pode recorrer da decisão junto à Câmara Criminal do TJAC.