Decisão aponta o dever das organizações de se buscar os meios para atender as demandas de seus associados dentro dos limites de suas obrigações.
O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão contida no Processo n° 0011379-59.2016.8.01.0070, condenando um escritório de advocacia e uma associação de militares, (S. e F.A.A. e A. M.E./AC), a pagarem solidariamente R$ 3 mil de danos morais à reclamante M. das C. dos S. L., em função das partes requeridas não terem prestado assistência jurídica à autora.
Na sentença, publicada na edição n° 5.835 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.49), desta terça-feira (7), a juíza de Direito Lilian Deise ainda condenou empresa de advocacia (S. e F.A.A.) a prestar toda a assistência jurídica necessária à reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Entenda o Caso
A autora relatou ser associada do grupo de militares e que esta associação disponibiliza vários serviços para seus membros, tais como assistência jurídica. Por isso, relatando pagar taxa perante a associação de militares, que deveria disponibilizar este serviço, mas não o fez, a requerente buscou a Justiça.
Por sua vez, a empresa de advocacia contestou os pedidos, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, discorrendo manter vínculo contratual com a associação de militares, e no mérito afirmou não poder atender a requerente pois “a relação de confiança entre cliente e advogado encontra-se cabalmente estremecida, não havendo mais possibilidade ética e profissional do escritório de advocacia patrocinar os interesses da autora”.
Já a associação de militares argumentou que “a prestação de serviço advocatício é secundário”, e é justificada a recusa do escritório em atender a autora tendo em vista que ela não cumpriu com acordo realizado entre a associada e a firma de advocacia, de que a reclamante iria retirar queixa feita a Ordem dos Advogados do Brasil seccional Acre, contra a empresa.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença afirmando que “induvidosa é a recusa” do escritório de advocacia em prestar assistência a reclamante, que é associada da associação de militares. Por isso, a magistrada disse que a controvérsia do caso é sobre a legitimidade da recusa em atender a autora.
Avaliando o caso, a juíza Lilian compreendeu “a quebra de confiança entre advogado e cliente, alegada pelo escritório, nesse caso não o exime de prestar o serviço, visto que poderia o serviço ser prestado por qualquer um dos profissionais que ali laboram”.
Então, rejeitando o argumento sobre a quebra de confiança por parte da reclamante, a magistrada asseverou que “caso fosse tal prestação de serviço algo intransponível, não teriam as reclamadas oferecido proposta de prestação dos referidos serviços de advocacia na audiência de instrução”.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que não foi legítima a recusa do escritório de advocacia em prestar assistência para a reclamante, e explicou que a responsabilidade da associação de militares decorreu “inércia diante da recusa ilegítima”, pois, como registrou Lilian Deise, a associação tinha “o dever de buscar os meios para atender as demandas de seus associados dentro dos limites de suas obrigações, o que não foi feito”.