Benefício será assegurado até que a senhora esteja reabilitada e apta para retornar ao exercício de atividades profissionais compatíveis com a sua condição de saúde.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri deferiu liminar solicitada no Processo n°0700907-50.2016.8.01.0007, determinando que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pague para .H.C. do N. o beneficio do auxílio-doença, no prazo máximo de 30 dias, em função da requerente estar impossibilitada de trabalhar por cegueira no olho esquerdo.
Na decisão, publicada na edição n°5.843 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (20), de responsabilidade do juiz de Direito Luis Pinto, titular da Vara Única da Comarca de Xapuri, ainda é fixado multa diária de R$ 300, caso a Autarquia não cumpra com a ordem judicial.
Entenda o Caso
A autora recorreu à Justiça, pedindo o estabelecimento de auxílio-doença, narrando ter pedido por via administrativa a concessão do beneficio junto ao INSS, por estar incapacitada para trabalhar, em função de ser portadora de cegueira total do olho esquerdo. Contudo, a Autarquia negou seu pedido.
Assim, a requerente ajuizou ação discorrendo sobre sua incapacidade laborativa, e a inviabilidade de exercer atividades profissionais, e também almejando a antecipação dos efeitos da tutela para poder receber o benefício.
Decisão
O juiz de Direto Luis Pinto ao avaliar preliminarmente o pedido o deferiu em favor da requerente, por ter sido mostrado a incapacidade dela para trabalhar. “No caso em exame, em juízo sumário de cognição, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminarmente pleiteada, porquanto demonstrada a incapacidade laborativa do autor, conforme laudos e documentos médicos encartados aos autos”, assinalou o magistrado.
Segundo compreendeu o juiz de Direito, a requerente não pode permanecer sem assistência enquanto a perícia judicial não é realizada. “Saliento que a despeito da colisão entre a conclusão administrativa e a do médico particular, a meu sentir, a parte não deve permanecer em estado de sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial, devendo imperar o princípio ‘in dubio pro misero'”, disse o magistrado.
Por isso, o juiz de Direito Luis Pinto determinou a concessão do auxílio-saúde, especificando ser “devido a autora o benefício de auxílio-doença até esteja apta para retornar ao exercício do seu lavor habitual, ou seja reabilitada para exercer uma nova atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, nos termos dos arts. 59 e 62, ambos da Lei 8.213/1991”.