Confirmada competência do Estado para cobrar ICMS sobre Serviço de Telefonia Fixa Comutada

Decisão considera que não se pode afastar cobrança do tributo, sob o argumento de assinaturas mensais constituírem meros “serviços-meio ou preparatório para o serviço”.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança (MS nº 0709519-92.2016.8.01.0001) pela Telefônica Brasil S/A, deixando, assim, de determinar ao Estado do Acre que se abstenha da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em receitas decorrentes de assinaturas de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (SFTC).

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.841 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 49/50), dessa quinta-feira (16), considera que a própria Constituição Federal de 1988 prevê que a prestação de serviços de comunicação constitui fator gerador de cobrança do tributo; não se podendo afastar sua incidência, sob o argumento de que as assinaturas mensais seriam “mero serviço-meio ou preparatório para o serviço”.

Entenda o caso

A Telefônica Brasil S/A impetrou MS preventivo com pedido liminar junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital objetivando a antecipação da segurança para desautorizar a Sefaz/AC à cobrança de ICMS sobre Serviços de Telefonia Fixa Comutada, que passaram a ser disponibilizados pela empresa após a incorporação da extinta Global Village Telecom S/A (GVT).

Como tese, a empresa sustentou que os chamados STFC não constituem serviço de comunicação propriamente dito, apenas conferem “uso potencial do serviço telefônico” aos assinantes, não podendo, portanto, ser tributados pelo ICMS-Comunicação.

Para corroborar esse entendimento, a empresa destacou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além da pré-existência de MS anterior, no âmbito da Justiça Estadual, o qual concedia à extinta GVT a isenção ora pretendida.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar formulado pela empresa, a juíza de Direito Zenair Bueno rejeitou a tese sustentada pela empresa, segundo a qual a assinatura mensal desse tipo de serviço seria “mero serviço-meio ou preparatório para o serviço de comunicação propriamente dito”, não se sujeitando à cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

“Mesmo porque inexiste a opção (ou, se existe, não restou demonstrada nos autos) de contratação, por parte do consumidor final, do serviço de ligações telefônicas propriamente dito (seja para os minutos de ligações de contratação obrigatória – franquia – ou para os de contratação facultativa – excedente) sem o pagamento da (…) assinatura mensal”, fundamentou a magistrada em sua decisão.

A juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital também considerou que a Jurisprudência superior não é unânime acerca do tema, destacando julgado recente de relatoria do falecido Ministro Teori Zavascki reconhecendo que o ICMS “incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia por se enquadrar (…) na condição de prestação de um serviço (à parte), que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si” (Recurso Extraordinário STF 912888).

Por fim, entendendo que a Constituição Federal prevê que a prestação de serviço de comunicação “constitui fato gerador para a cobrança do ICMS”, não se podendo afastar a incidência do tributo sob o argumento de que a assinatura mensal seria um “mero serviço-meio ou preparatório para o serviço”, Zenair Bueno indeferiu o pedido liminar formulado pela Telefônica Brasil S/A, deixando, dessa forma, de determinar ao Estado do Acre que se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços de telefonia fixa comutada disponibilizados pela empresa.

Cabe recurso da decisão. O mérito do MS impetrado pela empresa, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Assessoria | Comunicação TJAC

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