Acórdão da 1ª Câmara Cível determinou fornecimento de medicamento a uma portadora de doença rara.
O Acórdão n.º 16.782 do Tribunal de Justiça do Acre foi destaque nacional, em uma publicação do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se da negativa ao Agravo de Instrumento n.º 1000977-15.2016.8.01.0000, interposto pelo Estado do Acre, em face de uma decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. No caso, foi determinado ao Ente Público o fornecimento do medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora da Síndrome Hemolítico Urémico Atípica (SHUa) – doença rara caracterizada por uma anemia hemolítica crônica, causada provavelmente por uma mutação genética das células-tronco da medula óssea.
O site do STF repercutiu o entendimento (veja aqui) dos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal, que à unanimidade negaram provimento ao recurso, ou seja, mantiveram a decisão inicial no âmbito do 1º Grau.
A decisão do Tribunal de Justiça do Acre determinou o fornecimento de 54 frascos, ao custo de R$ 594 mil. O medicamento é aprovado por agências sanitárias da Europa e dos Estados Unidos.
Lavrado e assinado pelo desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, o Acórdão foi mantido pela instância máxima da Justiça Brasileira. Ele frisou a opinião médica de que se trata do único “medicamento existente para o tratamento da enfermidade”, e que “sua disponibilização é medida de imperativa necessidade”.
O membro do Órgão Julgador também assinalou os riscos advindos de um não acolhimento ao pleito da autora da ação. “Que a omissão estatal, caso perdure, invariavelmente resultará em prejuízo irreparável para a saúde da agravante (falência renal), com grande possibilidade de óbito (…)”, pois se deve considerar “a inexistência de alternativa terapêutica”.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, manteve a entendimento jurídico, indeferindo o pedido de Suspensão de Liminar (SL 1053) feito pelo Estado do Acre. O Ente Público pretendia suspender os efeitos da decisão sob o argumento de que tal obrigação iria causar grave lesão aos cofres públicos, vez que cada frasco do medicamento, produzido por um laboratório francês, custa em torno de R$ 11 mil.
Também alegou não ser razoável exigir-se que o poder público “arque com tamanho gasto para fornecer um medicamento que sequer possui comprovação científica nem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Outro argumento foi de que uma pretensão individual não poderia se sobrepor às normas que tutelam as políticas públicas de fornecimento de medicamentos.
Decisão do STF
Além de ratificar a decisão do TJAC, a ministra Cármen Lúcia considerou que essa obrigação de fornecimento de fármacos nessas situações tem sido mantida pela Corte, em outros precedentes.
Segundo a ministra, para demonstrar a existência de grave lesão à ordem econômica, o Estado do Acre apresentou dados referentes ao orçamento de 2016, apontando déficit que lhe impediria de dar cumprimento à ordem judicial impugnada. Contudo, não juntou aos autos comprovação de não ter condições financeiras no exercício de 2017 de se organizar para dar cumprimento à decisão relativa ao fornecimento do remédio.
A ministra salientou ainda que “a negativa de tratamento à interessada configura dano inverso”, já que poderia levá-la a óbito.