Estado do Acre deverá providenciar o implante ortopédico e garantir a integral assistência à saúde do autor da ação.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira acolheu a Ação Civil Pública expressa no Processo n° 0800098- 56.2016.8.01.0011, e determinou que o Estado do Acre providencie a cirurgia de artroplastia ao requerente A. A. M. em hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, se inexistente a vaga ou instrumentos adequados, a contratação e o custeio do procedimento em hospital da rede privada, no prazo de 15 dias.
A decisão foi publicada na edição n° 5.835 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 77 e 78), desta terça-feira (7), e estabeleceu a obrigação de prestar integral assistência à saúde, garantindo o acesso ao atendimento ortopédico adequado à parte autora.
Entenda o caso
O demandante sofreu um acidente de trabalho, que resultou em uma fratura na cabeça do rádio do seu braço direito. Então, foi submetido a uma cirurgia em Rio Branco, porém, alegou que não obteve resultado satisfatório, visto que o procedimento realizado não era o apropriado ao seu caso clínico.
De acordo com orientação médica, o requerente precisa de implante e, no momento, este só pode ser realizado fora do estado. O autor afirmou que o atendimento do programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD) não lhe passou informações quanto à possibilidade de viajar para realizar o procedimento.
Na inicial, A. A. M. apresentou ainda que a sua situação de saúde se agrava a cada dia, pois não consegue mais dormir, porque sente “fortíssimas dores no membro superior direito e está perdendo a movimentação deste”.
Por sua vez, o Estado do Acre esclareceu que o procedimento cirúrgico segue normas de regulação nacional e que o autor já se encontra inserido no cadastro para vaga na unidade de Brasília, e somente após a confirmação do agendamento será possível o encaminhamento do paciente.
A antecipação de tutela foi concedida em 2016, por isso o Ministério Público do Estado do Acre se manifestou informando o descumprimento da liminar.
Decisão
No entendimento da juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, o paciente não possui meios de custear a cirurgia, em razão de sua condição financeira, em decorrência disto “verifica-se incontestável o direito de receber do requerido o tratamento adequado para a sua moléstia. Isso porque, a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal”.
Acerca do conflito entre a utilização do erário público sem planejamento prévio, apontado na contestação do requerido, a magistrada ressaltou que deve prevalecer o bem maior constitucionalmente tutelado, que sem sombra de dúvida é a vida e a saúde, ou, como se vê no presente caso, o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do cidadão postulante.
Na decisão foi registrado que a antecipação de tutela deferida foi clara em determinar que o procedimento deve ser realizado na rede pública ou particular, sem frustrar a ordem judicial e a efetividade do provimento exarado.
“Apesar de devidamente cientificado da decisão liminar, o demandado deixou de cumprir determinação judicial. Diante disso, vejo que a medida mais eficaz, no caso em tela, é o bloqueio de valores na conta corrente do Estado do Acre, com vistas a possibilitar ao requerente à realização da cirurgia pleiteada”, pontuou Brito.
Deste modo, como inexistem nos autos informação quanto aos valores a ser bloqueados, a parte autora foi intimada para apresentar três orçamentos, no prazo de cinco dias, cujos valores deverão seguir os parâmetros listados pelo SUS e/ou os planos de saúde nacionais.
Por fim, a juíza cientificou o demandado de que o descumprimento importará em declaração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de litigância de má-fé.