Com a determinação judicial, segunda colocada no certame deverá ser nomeada pelo Ente Público municipal e a Secretaria de Administração.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard concedeu a segurança requerida no Processo n° 0700253-57.2016.8.01.0009, declarando nulo o ato administrativo que nomeou a primeira classificada em certame para o cargo de agente comunitária de Saúde. Assim, determinou que o Ente Público municipal e a Secretaria de Administração procedam com a nomeação de N. B. S., aprovada na segunda colocação.
A decisão é assinada pelo juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, e foi publicada na edição n° 5.848 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 105 e 106) da segunda-feira (27). O magistrado assinalou que a exigência do edital está de acordo com legislação federal, prescrita na Lei 11.350/06, “dentro deste contexto, a inscrição da impetrada sequer poderia ter sido aceita”, prolatou.
Entenda o caso
A impetrante narrou ter sido aprovada em concurso público, logrando êxito em alcançar o segundo lugar no certame. Contudo, estava disponível apenas uma vaga destinada à localidade rural para a qual concorreu, preenchida pelo primeiro lugar, S. C. P..
Conforme a inicial, um dos requisitos do concurso era que o candidato residisse na área de atuação desde a data de publicação do edital. Por isso, a autora sustentou que a primeira colocada não preenche o requisito, enquanto ela reside junto aos seus genitores na localidade, na qual nasceu e cresceu.
A requerente apresentou os seguintes documentos para provar suas alegações: declarações firmadas por dois presidentes de associação da zona rural do Ramal dos Mineiros, ambos afirmando que desconhecem a impetrada, fatura de energia elétrica referente ao mês de abril/2016, com endereço adverso e ficha de cadastro do SUS, na qual consta residência em área urbana.
A impetrada S. C. P. apresentou suas informações alegando que reside na microrregião, juntando para tanto o contrato de aluguel e declarações.
Decisão
O juiz de Direito Afonso Braña afirmou que a segurança é procedente, para isso, verificou que a impetrante e impetrada foram realmente aprovadas, como também confirmou o objetivo de proteger direito líquido e certo, no caso sendo responsável pela ilegalidade autoridade pública.
O magistrado ponderou que apesar da primeira colocada ter declarado residir na referida microrregião, a conta de energia elétrica apresentada pela demandante documenta o contrário, violando norma estabelecida.
“A ré não juntou qualquer documento em seu nome como comprovante de residência, a declaração e contrato de locação não fazem prova suficiente de que esta residia na época da publicação do edital na Microrregião n° 26”, afirma Braña.
Assim, o Juízo deu procedência ao pedido da impetrante, desde que atendidas às demais exigências administrativas.
Da decisão ainda cabe recurso.