Decisão levou em consideração a impossibilidade da reclamante em fazer compras no mercado local, o que poderia dificultar a sua sobrevivência e a de seus dependentes.
O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de liminar contido no Processo nº 0700531-45.2017.8.01.0002 e determinou uma empresa Telecomunicações a retirar o nome de uma cliente do cadastro devedor. A decisão foi publicada na edição nº 5.845 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 109), desta quarta-feira (22).
Na decisão, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é determinada à empresa excluir o nome da requerente no prazo de cinco dias em razão da dívida versada nos autos, no valor de R$ 160,47 já ter sido paga.
A reclamante ingressou com processo com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu nome está sendo mantido indevidamente no SPC/ Serasa, por uma dívida que já foi paga. Assevera, ainda, que a inscrição nos cadastros de inadimplentes tem lhe trazido inúmeros prejuízos.
Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza de Direito levou em consideração a impossibilidade da reclamante em fazer compras no mercado local, o que poderia dificultar a sua sobrevivência e de seus dependentes, além de documentos comprobatórios.
“Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade desta decisão, uma vez que, se comprovada a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a parte reclamada poderá efetuar nova inscrição”, diz trecho dos autos.
Além de determinar à empresa em retirar o nome da consumidora do cadastro de inadimplência no prazo de cinco dias, a magistrada obrigou a empresa ainda de se abster de promover qualquer ato relativo à cobrança, sob pena de multa diária, fixada inicialmente em R$ 500 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 dias, em favor da parte reclamante.