Cobrança vinha sendo de forma indevida mensalmente na conta do reclamante, o que lhe causava prejuízos financeiros.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro deferiu o pedido de antecipação de tutela do Processo n° 0700042- 87.2017.8.01.0008, em favor de C. A. F., para determinar o Estado do Acre e a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) de se absterem de realizar a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de Distribuição de Energia e a de Uso do Sistema de Transmissão na conta de energia elétrica da unidade consumidora do reclamante a partir da próxima fatura.
Na decisão, publicada na edição n° 5.838 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 79), desa segunda-feira (13), a juíza de Direito Louise Kristina estabeleceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até ulterior deliberação e fixou multa pelo descumprimento no valor de R$ 500 por cada conta de energia encaminhada sem observância da determinação liminar, a ser revertida em prol do reclamante.
Entenda o caso
O autor afirmou que as concessionárias de energia elétrica cobram mensalmente e de acordo com o consumo individual, valores relativos ao ressarcimento do transporte de energia elétrica, as tarifas TUSD e TUST, que se encontram discriminadas nas contas de energia elétrica dos consumidores do Acre.
Na inicial foi destacado ser legítima a cobrança dessas tarifas, contudo, essas não devem ser confundidas com a mercadoria para fins de tributação do ICMS, o qual a Fazenda Pública do Estado do Acre, com escopo nos convênios ICMS nº. S 117/2004 e 95/2005 têm utilizado os valores das mesmas na base de cálculo da referida exação.
O demandante alegou que a atividade de transmissão e distribuição configuram atividades meio, ou seja, etapa por meio da qual viabilizada a entrega do produto ao consumidor final, não configurando a circulação da mercadoria, por isso afirmou ser indevida a exigência de ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Decisão
A titular da unidade judiciária verificou que, além da documentação pessoal, o autor juntou nos autos o entendimento local pacificado sobre o tema contido em uma decisão liminar proferida pelo juízo da Comarca de Xapuri e um Acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal do Estado do Acre.
O Juízo assinalou ainda a compreensão sobre a referida cobrança. “A probabilidade do direito fica clara quando analisamos a documentação juntada, uma vez que a cobrança do ICMS sobre a taxa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, em tese, vai de encontro ao disposto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, evidencia a juíza de Direito.
A magistrada destacou que, nos termos da Súmula 391 da mesma Corte, está previsto que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, “o que não vem sendo praticados pelos reclamados, conforme se observa através do comprovante juntado no processo”, asseverou.
No entendimento da juíza de Direito, o requisito de perigo de dano também está presente, uma vez que a cobrança, em tese, indevida, vem sendo feita mensalmente na conta do reclamante, o que lhe causa prejuízos financeiros.
Com o deferimento da tutela, a decisão determinou que as reclamadas produzam prova nos autos do cumprimento da obrigação de fazer que lhes foi imposta, “pois trata-se de nítida relação de consumo, na qual a reclamante é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das reclamadas”.
A referida demanda foi encaminhada para agendamento de audiência de conciliação.