Decisão aponta diversas medidas a serem implementadas, como a promoção de acessibilidade estrutural e a jornada integral de vigilância dos prédios.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco deferiu parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública (abandono material), contida no Processo n° 0600023-87.2013.8.01.0081, para condenar o Município de Rio Branco e o Estado do Acre a realizarem reforma estrutural do prédio e espaço físico das unidades de acolhimento Casa Abrigo do Sol Nascente e Casa Abrigo Dra. Maria Tapajós.
A decisão, publicada na edição n° 5.842 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45 e 46), da sexta-feira (17), estabelece que os Entes Públicos requeridos atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nas Orientações Técnicas para os Serviços de acolhimento de crianças e adolescentes estipulados na Resolução Conjunta 1/2009, editada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Denúncia
Segundo a denúncia, as instalações necessitam de ajustes em infiltrações, pintura, manutenção da área interna e externa, reparos nas fossas sépticas, que apresentam retorno e transbordamento, reforma e reparos no sistema elétrico, telhado, forro, fechaduras e banheiros.
Outras medidas apontadas pelo juiz de Direito Romário Farias são a implantação de jornada integral de vigilância dos prédios, disponibilização de um veículo com motorista para o atendimento em tempo integral dos adolescentes acolhidos e promoção de acessibilidade estrutural.
O titular da unidade judiciária estipulou também a obrigação de adotar as providências necessárias ao provimento de servidores efetivos, aprovados em concurso público do Município de Rio Branco, que comporão o serviço de acolhimento institucional e estes deverão receber treinamento e capacitação específica, visando dar estabilidade e eficiência ao funcionamento da política de assistência social.
O magistrado determinou providências sobre condições de acolhimento das crianças, quando encaminhadas pelo agente público competente, no horário noturno. Ainda, a elaboração de projeto político pedagógico, com registro adequado e regimento interno das unidades.
Assim como, cabe aos requeridos celebrar convênios com as entidades de acolhimento institucional Educandário Santa Margarida e Casa Lar Ester, com a finalidade de auxiliar no cofinanciamento das atividades desenvolvidas nessas entidades.
Por fim, a decisão ratificou que o Estado do Acre deve cofinanciar o Município de Rio Branco nos serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, mediante transferências de recursos financeiros a serem repassados do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para o Fundo Municipal de Assistência Social.
O prazo fixado para o cumprimento de todas as obrigações é de 180 dias e foi estabelecida multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 5 mil.