Decisão determina ao ex-gestor o ressarcimento integral aos cofres públicos no valor de mais de R$ 50 mil e, aos demais envolvidos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o Processo nº 0800040-48.2014.8.01.0003 e condenou o ex-prefeito do município, E.G.P.S, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. Na ação de improbidade julgada, provocada pelo Ministério Público do Estado do Acre, também foram condenados uma cooperativa e R.N.C.P, sócio majoritário da entidade.
A sentença, assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, determina ao ex-gestor o ressarcimento integral aos cofres públicos no valor de R$ 57.515,14 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) e aos demais envolvidos proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Entenda o caso
No dia 24 de janeiro de 2014, o então prefeito elaborou o Decreto n. 004/2013, publicado no dia 30 de janeiro de 2013, declarando situação de emergência administrativa no referido município em virtude da falta de transição, na forma legalmente autorizada.
Foram considerados no decreto vários pontos como, por exemplo, falta de acesso a informações por parte da nova administração; impedimento para localizar documentação mínima necessária para dar continuidade aos serviços indispensáveis; quadro de pessoal insuficiente, entre outros.
Para o Órgão Ministerial, tais fatos não justificam a decretação de situação de emergência administrativa, o que foi aceito pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.
Sentença
O juiz, de acordo com os depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, compreendeu que “não havia situação emergencial, mas sim dificuldades para gerir o Município, o que não justifica contratações com dispensa de licitação”.
Na sentença, o juiz ressalta a conduta dos demandados repercutir em considerável prejuízo ao erário, na forma do artigo 10 da Lei de Improbidade, tendo em vista a fraude ao processo licitatório a beneficiar terceira pessoa.
“É bem de ver que os réus não negaram os fatos, procurando, antes, justificá-los. E, ao defenderem a desnecessidade de licitação, ou por que a dispensaram, por conta da suposta emergência ou calamidade pública, também não produziram prova de que a conduta se ateve aos princípios constitucionais acima indicados. O argumento, portanto, cai no vazio”, diz trecho da sentença.