Homem que ameaçou ex-mulher é condenado a três meses de detenção

Crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, não cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva do Processo n°0002385-59.2015.8.01.0011, condenando F. de A. S. à três meses de detenção, em regime inicial aberto, em função do réu ter cometido o crime de violência doméstica, ao ameaçar à vida da ex-mulher.

Na sentença, publicada na edição n°5.835 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 78 e 79), da última terça-feira (7), o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, ao ponderar sobre o caso, observou estarem presentes as seguintes agravantes: “reincidência e por ter sido o crime praticado no âmbito doméstico e familiar (art. 61, I e II, “f”, do Código Penal)”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou F.de A.S., relatando que ele ameaçou, dizendo que causaria “mal injusto e grave”, a vítima que é ex-mulher dele. Conforme o Órgão Ministerial, “o denunciado abordou a vítima e a ameaçou de morte”.

Na peça inicial, ainda é informado que “o denunciado e vítima foram casados por onze anos, sendo que após o rompimento do matrimônio o denunciado passou a ameaçar a vítima”. Por isso, o Parquet pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei n°11.340/06.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Fábio Farias registrou que tanto o acusado quanto a vítima afirmaram ter ocorrido à ameaça. “A vítima também confirma o fato de que o denunciado veio ameaçá-la e que tinha o temor de que ele viesse a cumprir as ameaças, tanto que resolveu registrar a ocorrência”, disse o magistrado.

O juiz de Direito ainda acrescentou que “em interrogatório judicial, o réu inicialmente negou a acusação, declarando ter se utilizado de palavras erradas. Posteriormente, entretanto, confessou que veio a ameaçar de colocar fogo na vítima”.

Então, julgando procedente a denúncia e condenando o réu a três meses detenção, o juiz-sentenciante concluiu que como o crime foi praticado “mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44). Igualmente, não faz jus à suspensão condicional da pena ante a reincidência”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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