Síndrome de Miller Diecker é caracterizada por deficiência mental severa e crises epilépticas, dentre outros sintomas.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo) proferida no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Roberto Barros negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre (autos nº 1000222-54.2017.8.01.0000), mantendo, dessa forma, a obrigação do Ente Público de fornecer equipamentos e insumos terapêuticos necessários ao tratamento de uma criança portadora da Síndrome de Miller Diecker (doença genética caracterizada por fortes crises epilépticas e deficiência mental severa, dentre outros sintomas).
Na decisão, publicada na edição nº 5.834 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11), da última segunda-feira (6), o desembargador relator considerou, por outro lado, justas as dilações de prazo (de 15 dias) requeridas pelo Ente Estatal para cumprimento da obrigação, considerada a “duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de insumos terapêuticos”, além da limitação da multa diária prevista nos autos ao período máximo de 30 dias.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o Estado do Acre foi obrigado ao fornecimento de equipamentos (estabilizador postural dinâmico e cadeiras de rodas e para banho infantil) e insumos terapêuticos (fraldas descartáveis) a uma criança de três anos de idade portadora da Síndrome de Miller Diecker, por decisão liminar prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco.
A medida antecipatória dos efeitos da tutela considerou a gravidade da enfermidade e a comprovada necessidade de utilização, por parte da menor, dos equipamentos e insumos pleiteados, bem como a insuficiência financeira de seus genitores para arcar às próprias expensas com os custos do tratamento, além da proteção integral conferida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) aos direitos de crianças e adolescentes.
O Estado do Acre, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento junto à 2ª Câmara Cível do TJAC requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando, em síntese, que esta representa ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência exclusiva do Executivo, que desconsidera, dentre outros pontos, o princípio da isonomia (igualdade perante a Lei) e a chamada “reserva do financeiramente possível” (por meio da qual, por restrições orçamentárias, se trabalha para atender ao maior número possível de demandas mesmo que em detrimento de possíveis reinvindicações específicas).
Obrigação mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator Roberto Barros decidiu negar efeito suspensivo à obrigação em si, entendendo, nesse sentido, que a necessidade da infante foi devidamente demonstrada, sendo que os equipamentos e insumos terapêuticos discutidos são “essenciais para proporcionar (…) melhor qualidade de vida pessoal e social (da criança)”.
“(Isso) na medida em que visam auxiliar os sistemas: respiratório, circulatório e digestivo; contribuir com o processo de desenvolvimento neuropsicomotor; estimular a captação de cálcio pelo tecido ósseo; contribuir com a formação óssea, bem como proporcionar imagem corporal mais adequada e a inclusão social da infante”.
O magistrado de 2º Grau também assinalou, em seu voto, a prioridade legal conferida aos direitos de crianças e adolescentes, além da necessidade de garantia dos direitos fundamentais da menor requerente (“notadamente a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana”), face à resistência estatal ao cumprimento da obrigação.
Roberto Barros, por outro lado, concedeu dilação de 15 dias nos prazos (de 45 e 15 dias, respectivamente) para o fornecimento dos equipamentos e insumos terapêuticos à infante, considerando a “duração regular do processo administrativo para aquisição emergencial de insumos terapêuticos”, bem como limitou a incidência de multa diária, no caso de descumprimento da decisão, ao período máximo de 30 dias “sem prejuízo de posterior aumento de valor e de prazo”.
A decisão do desembargador relator, vale ressaltar, ainda será analisada de maneira colegiada pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, que poderão, na ocasião, confirmá-la ou rejeitá-la a depender do entendimento predominante no âmbito do Órgão Julgador.
Sobre a Síndrome de Miller Diecker
A chamada Síndrome de Miller Diecker é marcada pela lisencefalia (presença de córtex cerebral liso, sem as circunvoluções características do órgão) e por sintomas que vão desde o déficit intelectual grave a crises epilépticas, passando por crescimento inadequado, dificuldades alimentares e hipotonia (baixo tônus muscular).
Segundo o Centro de Pesquisa sobre o Genoma Humano e Células-Tronco da Universidade de São Paulo (USP), a enfermidade surge a partir de uma mutação do cromossomo 17 e envolve uma “falha na migração dos neurônios durante a formação do embrião”, a qual traz, como consequência, “graves anomalias neurológicas”.