Justiça nega indenização a autor que alegou constrangimento por responder a processo

Decisão considera que fato não representa “violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do reclamante”.

O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido formulado por S. F. L. (Reclamação Cível nº 0604666-19.2016.8.01.0070), deixando, assim, de condenar a Sociedade Acreana de Educação e Cultura (SAEC) ao pagamento de indenização por danos morais pelo ajuizamento de ação de cobrança em desfavor do autor.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.831 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 96), considera que o fato do autor responder a um processo judicial não representa “violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do reclamante”; não havendo, dessa forma, que se falar em verdadeiro dano extrapatrimonial, no caso relatado aos autos.

Entenda o caso

Em síntese, o autor alegou que se sentiu constrangido pelo fato da SAEC ter ajuizado ação de cobrança em seu desfavor junto à Justiça Estadual para recebimento de dívida referente à prestação de serviços educacionais, o que poderia ter lhe causado, dentre outros, problemas como negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), além de consequências indesejáveis em outro processo no qual figurou como parte.

Dessa forma, considerando que a medida foi totalmente desnecessária, causando lesão de natureza extrapatrimonial, o autor requereu a condenação da empresa ao pagamento de quantia indenizatória a título de reparação por danos morais.

A empresa educacional, por sua vez, contestou a ação, alegando que não cometeu qualquer ato que justifique sua condenação ao pagamento de indenização em favor do autor, tendo tão somente cobrado dívida por serviços prestados.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Thadeu entendeu que o pedido do autor é incabível, uma vez que este não demonstrou, no decurso da instrução processual, a ocorrência de fato verdadeiramente lesivo a sua honra ou imagem.

“O fato de responder a um processo judicial, isoladamente considerado, poderia até acarretar transtornos e desgaste emocional, todavia não se apresenta apto a traduzir violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do reclamante”, registrou o magistrado.

O juiz sentenciante também assinalou que não houve, no caso, negativação junto aos serviços de proteção ao crédito ou “qualquer outra consequência lesiva aos direitos da personalidade do reclamante (cobrança vexatória, descaso da empresa, entre outras)” a justificar uma (hipotética) declaração de procedência do pedido.

Dessa forma, entendendo que o mero ajuizamento de ação de cobrança não constitui dano moral, o titular do 2º JEC julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, deixando, por consequência, de condenar a SAEC ao pagamento de indenização por danos morais.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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